TJMSP 25/07/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2258ª · São Paulo, terça-feira, 25 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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1ª AUDITORIA
Nº 0004243-85.2014.9.26.0010 (Controle 72938/2014) - JP - 1ª Aud.
Acusados: ex-2.SGT RUBENS LACERDA FILHO e outro
Advogado: Dr(a). CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS OAB/SP 260933
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar, no prazo legal, nos termos do artigo 427 do
CPPM.
Nº 0001697-86.2016.9.26.0010 (Controle 77736/2016) - JP - 1ª Aud.
Acusado: CB RONALDO CARLOS DA SILVA
Advogado: Dr(a). MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 262891
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do r. despacho de fls. 341, verbis: "I. Vistos, etc. II. A Defesa, intimada
a se manifestar na fase do artigo 417, § 2º do CPPM, arrolou 05 (cinco) testemunhas (fls. 340). III. Verifico
que o rol apresentado pela Defesa excede o limite legal contido no art. 417, § 2º, do CPPM, excedendo,
ainda, o número de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, visto que o Parquet arrolou 3 (três)
testemunhas. IV. Nesse sentido: CORREIÇÃO PARCIAL, ROL DE TESTEMUNHAS DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE INQUIRIÇÃO DE NÚMERO SUPERIOR A TRÊS PARA CADA ACUSADO.
Requerimento objetivando corrigir despacho judicial para, em conseqüência, possibilitar a oitiva de
testemunhas de defesa em número superior ao previsto pelo artigo 417, § 2º, do CPPM. Hipótese
caracterizada como "error in procedendo", posto que, ao invés de indeferir todo o rol de testemunhas,
deveria o ilustre Juiz-Auditor ter dado com o § 2º do artigo 417, do CPPM. Pedido deferido parcialmente.
Unânime. (STM - Correição Parcial (FO): 1543 PR 1997.01.001543-7, Relator: Antonio Carlos de Nogueira,
Data de Julgamento: 04/09/1997, Data de Publicação: 13/10/1997) V. Diante do exposto, intime-se a Defesa
para que reduza o rol apresentado às fls.340, para o limite legal, qual seja, 3 (três) testemunhas, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de serem deferidas as primeiras 3 (três) testemunhas arroladas. I.C." São Paulo,
21/07/17. Ronaldo João Roth - Juiz de Direito.
Nº 0000691-44.2016.9.26.0010 (Controle 76837/2016) - JP - 1ª Aud.
Acusado: CB LILIAN MARTINS DA SILVA
Advogado: Dr(a). PAULO CESAR DOS SANTOS OAB/SP 373393
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do r. despacho de fls. 426, verbis: " I. Vistos, etc. II. Acolho o rol
testemunhal apresentado pela Defesa às fls. 424. III. Designo o dia 15 de agosto de 2017, às 14:00 horas,
para oitiva das testemunhas de Defesa, bem como para o interrogatório da ré. IV. DEFIRO os demais
requerimentos da Defesa (fls. 424/425). No entanto, verifico que as decisões dos Procedimentos
Disciplinares nº 1BPAmb-046/16/16, 1BPAmb-047/16/16, 1BPAmb-048/16/16 e 1BPAmb-049/16/16 já foram
devidamente juntados aos autos às fls. 15/16, 19/20, 23/24 e 27/28 do apenso, sendo desnecessária nova
juntada. V. No mais, oficie-se ao 1º BPAmb solicitando cópia da decisão prolatada em Recurso Hierárquico,
nos autos do PD nº 1BPAmb-050/16/16, bem como, informe se houve notificação escrita ou ordem de
serviço para que a ré devolvesse os Procedimentos Disciplinares que, em tese, não teriam sido devolvidos
e, por fim, informe se foi entregue contra recibo de carga dos Procedimentos Disciplinares para a acusada,
em 23.07.2013, remetendo as devidas cópias. C. I. R." São Paulo, 21/07/17. Ronaldo João Roth - Juiz de
Direito.
Nº 0003844-85.2016.9.26.0010 (Controle 79537/2016) PCO - 1ª Aud.
Acusado: CB RICARDO BENETTI COTRIM
Advogado: Dr(a). JULIANA LAIS MENEZES CRIVELARO OAB/SP 279047
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 190, "in verbis": I. Vistos, etc. II. Verifico que a
Audiência de Início de Sumário, de oitiva de testemunhas de acusação, realizada no dia 21.06.2017 (fls.
155/v), bem como a de Prosseguimento de Sumário, para oitiva de testemunhas de defesa e interrogatório
do réu, realizada no dia 13.07.2017, foram realizadas pelo Conselho Permanente de Justiça. III. Contudo, a
competência constitucional de 1ª instância desta Justiça Castrense (art.125, §5º da CF/88), para julgamento
do delito de lesão corporal culposa (artigo 210, caput, do CPM) contra vítima civil é de competência do
Juízo Singular, portanto, exclusivamente deste Magistrado, conforme já decido quando do recebimento da
denúncia. (fls. 134/v) IV. Desse modo, em não havendo prejuízo à instrução criminal a oitiva das