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TJMSP 26/07/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 19 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2259ª · São Paulo, quarta-feira, 26 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
(HF) - Despacho de fls. id 71666:
1. Vistos, especialmente: a) despacho fincado no ID 69033 e, b) Ofício nº 41BPMM-446/01/17 cravado no
ID 71664, página 01.
2. Manifestem-se as partes, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Após, remetam-se os autos conclusos, para a confecção da sentença.
4. Intimem-se as partes, via Diário de Justiça Militar Eletrônico, quanto ao inteiro teor do jaez.
5. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na noite desta segunda-feira (24.07.2017),
por volta das 21h20min.
SP, 24/07/2017 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168
Procurador do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800142-11.2017.9.26.0060 - (Controle 6985/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA - MAXWEL PEDROSO DE LUCAS X COMANDANTE DO 19 BPM/I (NS)
R. Despacho de ID 72080:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, impetrado por MAXWEL PEDROZO DE LUCAS, 1º Ten PM
REF RE 884165-9, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante do 19º Batalhão de Polícia Militar do
Interior.
III. Este magistrado, após trâmite regular desta “actio”, prolatou sentença denegatória da segurança (ID
70620), oportunidade em que solveu o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo
487, inciso I).
IV. Em razão de tal decisório, o impetrante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com os pedidos de: a)
reconhecimento de incompetência desta Justiça Castrense e, b) aclaração de pontos da sentença (v. ID
71943, páginas 01/03).
V. É o relatório pertinente ao caso em testilha.
VI. Passo, agora, para a motivação devida, no atendimento ao artigo 93, inciso IX, da Carta de Outubro.
VII. De início, é de se anotar que conheço dos embargos declaratórios por serem tempestivos.
VIII. Já no concernente ao conteúdo do recurso oposto, saliento que deve incidir o desprovimento.
IX. Comprovo, de forma dissecada (tema a tema).
X. Vejamos.
XI. Primeiro: no tocante ao temático da competência.
XII. A Justiça Comum Estadual se declarou incompetente para julgar a causa (“A incompetência da Justiça
Comum Estadual é flagrante, como bem observado pelo douto Promotor de Justiça. A retenção da arma se
deu em regular procedimento administrativo e após o afastamento definitivo do impetrante o pedido de
devolução foi negado...” – ID 70594, página 20- ID 70595, páginas 01/02) e remeteu os autos a esta Justiça
Especializada, a qual tanto entendeu ser competente que realizou sentença.
XIII. Nessa quadra, diga-se que UM JUÍZO SE DECLAROU INCOMPETENTE E O OUTRO SE DECLAROU
COMPETENTE, NÃO HAVENDO, PORTANTO, DE SE FALAR EM CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
XIV. A irresignação do impetrante nos presentes embargos declaratórios não prospera, pois ao proceder a
leitura dos autos judiciais, antes de efetuar a sentença, este magistrado verificou que da decisão de
declinatória de competência da Justiça Comum Estadual O IMPETRANTE NÃO INTERPÔS QUALQUER
RECURSO, TENDO DEIXADO O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO RECURSAL FLUIR EM BRANCO,
CONCORDANDO, PORTANTO E AINDA QUE TACITAMENTE, COM SOBREDITA DECLINATÓRIA (v.
nessa estrada, a seguinte certidão cartorária da Justiça Comum Estadual, ID 70595, página 07:
“CERTIFICO E DOU FÉ HAVER DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA EVENTUAL COMPROVAÇÃO DA
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NADA MAIS, AMERICANA, 04 DE JULHO DE 2017...”).
XV. Segundo: no que tange à questão da legislação.
XVI. Ao contrário do que aduz o impetrante (ora embargante), este juízo mencionou trecho das informações
da autoridade impetrada em que se OBSERVA TODA A NORMATIZAÇÃO QUE GIZA A HIPÓTESE EM
TESTILHA (v. sentença, ID 70620, páginas 04/10).
XVII. O impetrante é policial militar reformado (inativo) e a legislação referida na sentença demonstra que o
seu caso a ela se amolda (normatização, diga-se, que se diferencia daquela respeitante a civis).

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