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TJMSP 26/07/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 20 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2259ª · São Paulo, quarta-feira, 26 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
XVIII. Ademais, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção da constitucionalidade das leis
e dos atos normativos, não havendo qualquer notícia de que a legislação mencionada pela Administração
Militar tenha sido fruto de reconhecimento de inconstitucionalidade.
XIX. Terceiro: no concernente à entendimentos médicos.
XX. Ao reverso do que alega o impetrante (ora embargante) DE FORMA ALGUMA SE EXTRAI DA
SENTENÇA QUE “PARECERES DE MÉDICOS PARTICULARES PODEM SER SIMPLESMENTE
DESPREZADOS”.
XXI. Ficou bem claro na sentença que o posicionamento médico-institucional prevalece, pois, A
RESTRIÇÃO IMPOSTA AO IMPETRANTE HAVIA SIDO FEITA PELO CENTRO MÉDICO DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (TANTO AO REFORMÁ-LO DE OFÍCIO QUANTO A SER
CONTRÁRIO AO IMPETRANTE TER CONTATO COM ARMA DE FOGO), “E, NO CASO, TANTO O
PORTE QUANTO A POSSE ENGLOBARIA CONTATO COM ARMA DE FOGO”.
XXII. Nessa seara, A REAVALIAÇÃO DE SEU CASO DEVERIA SER FEITA PELO ÓRGÃO (PÚBLICO)
QUE PRESCREVEU A RESTRIÇÃO (O PRÓPRIO CENTRO MÉDICO DA MILÍCIA BANDEIRANTE).
XXIII. No comprobatório do acima asseverado, menciono, neste momento, o seguinte trecho da sentença, a
qual, “per relationem”, citou parte dos informes da autoridade impetrada (ID 70620, páginas 08/09):
“Considerando que o impetrante não havia, na pessoa de seu Defensor, solicitado a validação da APAFI
(autorização para porte de armas de fogo para inativos), mas sim de contestação de restrição que lhe fora
imposta por junta médica psiquiátrica do Centro Médico da Polícia Militar do Estado de São Paulo, verificase que o § 5º do Artigo 64 da Portaria supracitada prevê que a reavaliação do policial militar inativo,
considerado inapto ao porte de arma de fogo, deverá ser realizada pelo órgão que prescreveu a restrição,
caso este que engloba a situação do impetrante, pois o ÓRGÃO QUE PRESCREVEU A RESTRIÇÃO FOI
O CENTRO MÉDICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, TANTO AO REFORMÁ-LO EXOFFICIO QUANTO AO EMITIR O PARECER DE CONTRA-INDICAÇÃO DE O IMPETRANTE TER
CONTATO COM ARMA DE FOGO (fls. 03 e 04 das providências cautelares) E, NO CASO, TANTO O
PORTE QUANTO A POSSE ENGLOBARIA CONTATO COM ARMA DE FOGO, LEMBRANDO QUE A
REFORMA DO IMPETRANTE FOI EM CARÁTER DEFINITIVO. (...).”
XXIV. Tanto prospera o acima asseverado por este juízo, uma vez que foi CONSIGNADO NA
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE A QUERÊNCIA DO IMPETRANTE PODERIA SER DOTADA DE
SUCESSO CASO HOUVESSE A REAVALIAÇÃO DE SEU CASO PELO CENTRO MÉDICO DA POLÍCIA
MILITAR (ÓRGÃO PÚBLICO QUE, OUTRORA E LEGALMENTE, IMPÔS A RESTRIÇÃO).
XXV. E quando este juízo tratou dos pareceres médicos particulares foi deixado cristalino que pela
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE o posicionamento do Órgão Público era o que prevalecia.
XXVI. A MOTIVAÇÃO DESTE MAGISTRADO, PORTANTO, BASEOU-SE EM CRITÉRIO LEGAL (e não por
entender que o posicionamento de um médico é mais importante que o de outro).
XXVII. No esteio do acima asseverado, cito o seguinte trecho da fundamentação da sentença (ID 70620,
página 13): “a opinião de médico particular (v. ID 70568, páginas 16/17-ID 70569, páginas 01/05), embora
respeitável, não se sobrepõe, SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO REGENTE À ESPÉCIE, ao posicionamento
médico-institucional (EM VERDADE, O SUCESSO DO ALMEJADO PELO ORA IMPETRANTE SOMENTE
SE DARIA CASO O CENTRO MÉDICO DA MILÍCIA BANDEIRANTE RECONSIDERASSE/MODIFICASSE
O SEU DIAGNÓSTICO).” (destaquei)
XXVIII. Como se vê, o raciocínio aposto tem consentaneidade lógico-jurídica: O ÓRGÃO PÚBLICO QUE
IMPÔS, LEGALMENTE, A RESTRIÇÃO É AQUELE QUE DEVE REAVALIAR O CASO E DECIDIR SE A
RESTRIÇÃO DEVE OU NÃO SER MANTIDA.
XXIX. É certo que em caso de reanálise da restrição pelo Órgão Público (Centro Médico da Corporação)
poderão ser utilizados, por certo, todos os subsídios para a decisão de tal Órgão.
XXX. Pois bem.
XXXI. Com espeque em todo o acima expendido é de se rechaçar o recurso oposto.
XXXII. Enfeixada a motivação, migro, agora, para o dispositivo cabível.
XXXIII. “In casu”, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, diante da tempestividade recursal.
XXXIV. Porém, em virtude dos delineamentos elaborados na “quaestio”, os DESPROVEJO.
XXXV. Publique-se.
XXXVI. Registre-se.
XXXVII. Intime-se.

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