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TJMSP 26/07/2017 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2259ª · São Paulo, quarta-feira, 26 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Acusado: SD 1.C CARLOS ALBERTO DE QUEIROZ
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Desp. de fl.s 170: "J. Indefiro,Os AIs estão juntados no IPM. Não há qualquer referência à manutenção da
viatura envolvida no acidente. No interrogatório o réu afirmou que a viatura não apresentava falha
mecânica. Vista para alegações finais. SP, 21/07/17. Enio Luiz Rossetto, Juiz de Direito."
Nº 0002776-40.2016.9.26.0030 (Controle 78710/2016) - PP - 3ª Aud.
Indiciado: ex-SD 1.C EINSTEIN ALCANTARA SOUZA MORAIS
Advogado: Dr(a). PEDRO DE ALCANTARA MORAIS DA SILVA OAB/SP 011087
Assunto: DECISÃO
Vistos.
1. A defesa do averiguado, ex-Sd PM EINSTEIN ALCÂNTARA SOUZA MORAIS, postulou nos autos da
Derserção nº 37BPMM-035/06/16 (Controle nº 78.710/16) a nulidade do PAD nº CPC-030/61/16, que
decidiu pela demissão do policial militar, diante de violação do artigo 13, p.ú., número 73, do RDPM, aos
26.05.2017, conforme portaria do Comandante Geral, isso diante da ausência de defensor constituído
durante o processo administrativo, o que gerou cerceamento de defesa.
2. Postulou, ainda, pela determinação da reforma do averiguado, diante da exposição de seus problemas
psiquiátricos, que o incapacitariam para a atividade de policial militar.
3. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva decretada nos autos do processo nº79.723/17, que
apura o crime de peculato pelo averiguado.
DECIDO
4. O Primeiro pedido da defesa é pela nulidade do processo administrativo a que respondeu o réu, em razão
da sua ausência, e que culminou com sua demissão. Todavia, por tratar de matéria cível, tal pedido deveria
ser remetido para distribuição entre a 2ª e 6ª Auditorias Militares, conforme o artigo 3º , da Resolução nº
38/2015 - Gab/Pres. O juízo criminal que atua no inquérito policial, ou mesmo no processo de deserção, não
possui competência para apreciar as questões administrativas, tampouco cíveis que suplantam os fatos.
Dessa forma, diante da incompetência absoluta para apreciação da matéria, REITO o pedido da defesa.
5. Com relação ao pedido de reforma do averiguado, diante de sua incapacidade psíquica, da mesma
forma, trata dematéria alheia ao juízo criminal, que deve ser discutida na via administrativa ou na esfera
cível. Assim, pelos mesmos argumentos REJEITO o segundo pedido da defesa.
6. Por fim, com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva decretada nos autos do IPM nº
79.723/17, este também não merece prosperar. Ora,se houve a decretação de medida acautelatória relativa
a determinado fat, distrtibuído em outros autos, é naquele instrumento que a matéria merece ser discutida.
Os presentes autos de controle nº 78.710/16 não possui decreto de prisão preventiva, apenas aguarda a
captura do desertor e averiguado, ex-Sd PM EINSTEIN, de modo que a apreciação de umpedido de
revogação de prisão preventiva nestes autos verifica-se completamente incompatível, pelo que INDEFIRO o
pedido da defesa.
7. Aguarde-se a captura do averiguado.
8. Intime-se a Defesa. Ciência ao MP.
São Paulo, 20 de julho de 2017. - Enio Luiz Rossetto - Juiz de Direito
Nº 0002776-40.2016.9.26.0030 (Controle 78710/2016) - PP - 3ª Aud.
Indiciado: ex-SD 1.C EINSTEIN ALCANTARA SOUZA MORAIS
Advogado: Dr(a). PEDRO DE ALCANTARA MORAIS DA SILVA OAB/SP 011087
Assunto: DECISÃO
Vistos.
1. A defesa do averiguado, ex-Sd PM EINSTEIN ALCÂNTARA SOUZA MORAIS, postulou nos autos da
Derserção nº 37BPMM-035/06/16 (Controle nº 78.710/16) a nulidade do PAD nº CPC-030/61/16, que
decidiu pela demissão do policial militar, diante de violação do artigo 13, p.ú., número 73, do RDPM, aos
26.05.2017, conforme portaria do Comandante Geral, isso diante da ausência de defensor constituído
durante o processo administrativo, o que gerou cerceamento de defesa.
2. Postulou, ainda, pela determinação da reforma do averiguado, diante da exposição de seus problemas
psiquiátricos, que o incapacitariam para a atividade de policial militar.
3. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva decretada nos autos do processo nº79.723/17, que

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