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TJMSP 27/07/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2260ª · São Paulo, quinta-feira, 27 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
informar a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as providências adotadas.
Intime-se o Advogado do impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Instrumento de
Procuração (com datação atual) e Declaração de Hipossuficiência de seu cliente.
Após, voltem os autos conclusos para demais determinações.
São Paulo, 25 de julho de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426.
Processo Eletrônico nº 0800148-18.2017.9.26.0060 (Controle nº 6999/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - LEANDRO BRAZ TOKUNO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Despaho de ID 72267:
I. Vistos.
II. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo autor em face da decisão de ID nº 72040.
III. Em síntese, alega o autor que não pode indicar com precisão os eventuais erros contidos no objeto da
perícia, uma vez que tais conhecimentos são alheios a sua área de atuação. Acrescenta, ainda, que a
perícia serviria para apontar eventuais inconsistências, pois, em que pese a presunção de regularidade do
feito em favor da administração pública, possui o direito de realização de perícia.
É o breve histórico. Decido.
IV. Em que pese a combatividade do nobre Advogado do autor, entendo que o pedido não comporta
acolhida. Explico.
V. Inicialmente, registro que o pedido formulado não seria o meio mais adequado para desconstituir decisão
interlocutória prolatada. Não obstante, constato que a realização de perícia não constitui elemento sine qua
non a todo Processo Regular. É preciso ponderar sobre a real importância desta diligência (perícia) para o
deslinde do mérito, sob pena de se conduzir o processo administrativo a uma infindável reprodução de atos
sem objetividade jurídica. É certo que em determinadas hipóteses a perícia é essencial para a conclusão
acerca da culpabilidade do agente. No entanto em outros casos tal diligência é dispensável, sendo que na
maioria dos casos tal julgamento (necessidade ou não da perícia) deve ficar a cargo da Administração no
curso do Processo Regular, desde que motivada a sua decisão.
VI. No atual estágio desse processo devemos aguardar a contestação onde serão apresentadas as teses da
Administração, sendo que ao final será avaliado por este juízo se tal diligência é realmente indispensável.
Assim, entendo que nesta fase inicial do processo judicial, não é caso de se suspender o andamento do
Processo Regular.
VII. Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração.
VIII. No mais, aguarde-se o prazo para contestação.
IX. Intimem-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
São Paulo, 25 de julho de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.

3ª AUDITORIA
Nº 0000598-21.2016.9.26.0030 (Controle 76808/2016) - SPB - 3ª Aud.
Acusado: ex-SD 1.C BRUNO GONCALVES BELARMINO
Advogado: Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da sessão de julgamento designada para o dia 08/08/2017, às
13h30min, cuja atuação será como advogado dativo em que fora nomeado pelo MM. Juiz de Direito, ENIO
LUIZ ROSSETTO, às fls. 85.
Processo Nº 0000769-41.2017.9.26.0030 (Controle 80305/2017) - MP - 3ª Aud.
Acusados: CB RODRIGO FERNANDO FERREIRA e outro
Advogados: Dr(a). VALCI GONZAGA OAB/SP 126747, Dr(a). RICARDO MANSUR VENTUROSO OAB/SP
165043, Dr(a). CAROLINA FERREIRA DI LELLO OAB/SP 328347 e Dr(a). AMANDA BOLDRIN DE
OLIVEIRA OAB/SP 375903

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