TJMSP 27/07/2017 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2260ª · São Paulo, quinta-feira, 27 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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SILVA - OAB/SP 335584.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800152-55.2017.9.26.0060 - (Controle 7006/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA - VIVIANE DA SILVA FERREIRA X CHEFE DE SERVIÇO DA DIVISÃO DE CULTRUA E
EVENTOS DA PMESP
(HF) - Despacho de id 72969:
I. Vistos.
II. Despachei, em gabinete, na tarde desta quarta-feira (26.07.2017), com o Ilmo. Sr. Dr. Marcos Rogério
Manteiga, OAB/SP nº 242.389, o qual informou a este juízo que a sua constituinte (ora impetrante), já se
encontra cumprindo corretivo em razão do feito disciplinar que ora ataca.
III. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por VIVIANE DA
SILVA FERREIRA, PM RE 117711-7, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Chefe de Serviço da Divisão de
Cultura e Eventos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Cap PM Thiago da Costa Vieira Ciampone.
IV. De início, promovo o histórico cabível.
V. O móvel do presente “writ” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº DEC-3/16/17 (v. termo acusatório, ID
72902, página 01), feito administrativo que rendeu a ora impetrante a sanção de 07 (sete) dias de
permanência disciplinar (v. decisão punitiva, ID 72392, páginas 01/03, decisório ratificador, ID 72933,
página 02 e Nota de Culpa, ID 72941).
VI. Em petição inicial dotada de 07 (sete) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 72884): a) “A concessão da tutela antecipada, ‘inaudita altera pars’, para
suspender os efeitos da Nota de Culpa, de modo a impedir que a impetrante cumpra os 7 (sete) dias de
permanência a contar de hoje (26Jul17), até o julgamento do mérito deste remédio constitucional”; b) “Ao
final, seja julgado procedente o presente Mandado de Segurança, a fim de CANCELAR a penalidade
imposta à impetrante pelo PD nº DEC 3/16/17, determinando à autoridade coatora que devolva o prazo ao
defensor constituído, intimando-o pela via editalícia, para que apresente as razões do seu recurso
administrativo, sob pena de infringir o artigo 26 da Lei nº 12.016/09, confirmando a tutela eventualmente
concedida” e, c) “A expedição de ofício para a autoridade imediatamente superior ao da autoridade
apontada como coatora, a fim de apurar eventuais infrações disciplinares por esta última, especialmente
pela inobservância por ela, do nº 132 do artigo 13 do RDPM, e ao Ministério Público, para apurar eventual
infração à letra ‘j’, do artigo 3º, da Lei 4.828/65.”
VII. É o relatório do necessário.
VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
IX. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Cidadã, norma esta
das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
X. Antes de mergulhar no pedido prodrômico da impetrante, aplico a fungibilidade dos provimentos de
urgência, haja vista que a tutela pleiteada na peça prefacial desta ação mandamental se insere no campo
da cautelaridade (e não no da antecipação de efeitos).
XI. Com efeito, após deitar-me sobre o caso concreto, com o devido debruçamento, entendo que a medida
liminar (tutela cautelar) deve ser deferida, em virtude da presença dos requisitos fincados no artigo 7º, inciso
III, da lei nº 12.016/2009.
XII. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade,
haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XIII. Vejamos.
XIV. A acusada, até o julgamento, exerceu a sua própria defesa no PD (v. audiência, ID 72929, página 4-ID
72930, páginas 01/03-ID 72951, páginas 01/03; alegações finais escritas, ID 72931, páginas 01/02; ciência
das decisões - punitiva e ratificadora - administrativas, ID 72933, página 02).
XV. Após a punição disciplinar imposta (de sete dias de permanência disciplinar), a acusada (ora
impetrante) constituiu defesa técnica, tendo o seu ínclito advogado peticionado e apresentado instrumento
procuração (respectivamente, ID 72933, página 04-ID 72936, página 01 e ID 72936, página 02), vindo a
requerer a devolução do prazo para o manejo do recurso competente e a consequente carga dos autos,
tendo a Administração Militar decidido da seguinte forma (ID 72933, página 03): “(...). Autorizo dilação de
prazo em 05 (cinco) dias a contar da ciência da interessada.”
XVI. Após a acusada (ora impetrante) ter sido intimada (DESPACHO nº DEC-050/16/17, ID 72936, página