TJMSP 27/07/2017 - Pág. 20 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2260ª · São Paulo, quinta-feira, 27 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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03), ocorreu o transcurso do prazo em branco para o aviamento recursal e a determinação para o
cumprimento da reprimenda disciplinar (v. ID 72940, página 01).
XVII. Ocorre que o entendimento deste juízo (ao menos “a priori”) é o de que NÃO HOUVE
CONSENTANEIDADE NA INTIMAÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
XVIII. Explico.
XIX. Como se sabe, o acusado pode exercer a sua própria defesa no PD (o que veio a se operar até a
efetuação das decisões punitivas) sem que isso implique em qualquer desacerto jurídico (v. Portaria do
Comandante Geral CORREGPM-1/360/13 e Súmula Vinculante nº 5 do Colendo Supremo Tribunal
Federal).
XX. No entanto, havendo advogado no PD cabe a Administração Militar, sob pena de afrontar a ampla
defesa do acusado (Constituição Cidadã, artigo 5º, inciso LV), intimar o defensor, diretamente (e não por
meio de quem ele representa), das decisões realizadas no feito, especialmente aquelas em que haja
disparo de prazo para a prática de determinado ato (como no caso concreto, no qual o DESPACHO nº DEC050/16/17 concedeu o prazo de cinco dias para a interposição de recurso – ID 72936, página 03).
XXI. Nessa estrada, repito: em caso como o do jaez, as intimações devem ser feitas (através de qualquer
meio permitido em norma) diretamente ao advogado (e não por meio de seu constituinte).
XXII. Pois bem.
XXIII. Ao considerar todo o acima expendido, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, NOS TERMOS DO ARTIGO
7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009, OPORTUNIDADE EM QUE SUSPENDO O CUMPRIMENTO DO
CORRETIVO (E OS DEMAIS EFEITOS DA NOTA DE CULPA) DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº
DEC-3/16/17.
XXIV. Referida cautelaridade se concede, SEM PREJUÍZO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR, CASO
ASSIM ENTENDA, INTIME O ADVOGADO DA ACUSADA (ORA IMPETRANTE) NO FEITO DISCIPLINAR
EM COMENTO, PARA OFERTAR, NO PRAZO LEGAL, O RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO PUNITIVA A
ELA (ACUSADA) IMPINGIDA.
XXV. Caso a Administração Militar entenda consentâneo adotar a postura desfilada no item imediatamente
acima, O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PODERÁ VOLTAR A TRAMITAR, INDEPENDENTEMENTE DE
QUALQUER AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, UMA VEZ QUE A MEDIDA LIMINAR SE DESNATURARÁ
AUTOMATICAMENTE, DE “PER SI”.
XXVI. Comunique-se, INCONTINENTI” (URGENTEMENTE), a Administração Militar, para que tenha
conhecimento do inteiro teor do presente, devendo informar a este Primeiro Grau Cível Castrense, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, as providências efetuadas, PRINCIPALMENTE QUANTO À IMEDIATA
SOLTURA DA ACUSADA (ora impetrante).
XXVII. Corrijo, de ofício e neste instante, a autoridade impetrada, devendo figurar como tal o Ilmo. Sr. Cel
PM Diretor Marcelo Nagy, uma vez que realizou o decisório ratificador do punitivo (ID 72933, página 02) e
efetuou o DESPACHO nº DEC-050/16/17 (ID 72936, página 03), sendo a autoridade, até este momento, de
maior porte hierárquico a atuar no PD.
XXVIII. De outro giro, INDEFIRO, DESDE JÁ, A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA APURAÇÃO DE
EVENTUAIS ILÍCITOS PENAL E DISCIPLINAR DE TERCEIRO (v. petição inicial, ID 72884, página 05, item
05), UMA VEZ QUE A IMPETRANTE NÃO NECESSITA DESTE JUÍZO CÍVEL PARA, CASO ASSIM
ENTENDA, EFETUAR REPRESENTAÇÕES (a impetrante pode realizar representações, se este for o seu
entendimento, tanto diretamente quanto por meio de seu defensor constituído).
XXIX. Neste átimo, concedo os benefícios da gratuidade processual a impetrante, em virtude do
preenchimento dos requisitos para tanto.
XXX. Parto, agora, para os comandamentos derradeiros.
XXXI. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade impetrada do
conteúdo deste “writ”, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes.
XXXII. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito
à Fazenda do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), para
que, querendo, ingresse na mandamental.
XXXIII. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, abra-se vista ao Ministério
Público, para que opine neste “writ”, dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da
mesma legislação.
XXXIV. Atente-se a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009.