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TJMSP 31/07/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 31/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2262ª · São Paulo, segunda-feira, 31 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Processo Civil (CPC), pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo para obstar o prosseguimento
do Conselho de Disciplina nº CPM-006/23/17 e do Processo Crime nº: 000491-10.2017.9.26.0040">0000491-10.2017.9.26.0040 até que
a referida sindicância seja de fato concluída ou até a decisão de mérito da Ação Ordinária 080012595.2017.8.26.0020, dando-se, ao final, provimento ao agravo. 4. Posto isso, cabe registrar, de plano, que o
Agravo de Instrumento é um instituto do direito processual cível, não sendo, portanto, o meio hábil para
requerer a suspensão dos feitos em trâmite na seara criminal, como é o caso do Inquérito Policial Militar nº
0000491-10.2017.9.26.0010 (80.013/17), em tramitação pela 4ª Auditoria Militar desta Especializada,
portanto, não será neste ato analisado o indeferimento do pedido de suspensão da tramitação do feito
criminal, conforme muito bem explanado na decisão ora agravada, mais especificamente no trecho a seguir
reproduzido: VI. Inicialmente, cumpre pontuar que não será objeto de análise por parte deste Juízo o
Processo de nº 000491-10.2017.9.26.0040, distribuído a 4ª Auditoria Militar Estadual. Conforme as regras
de organização judiciária desta Especializada (Resolução nº 038/2015, publicada no DJME de 21 de julho
de 2015), compete ao Juízo da Segunda Auditoria Militar Estadual processar e julgar as ações judiciais
contra atos disciplinares militares. Destarte, quaisquer repercussões criminais oriundas da Sindicância de nº
36BPMM-031/60/16, deverão ser apuradas pelo Juízo Criminal competente desta Especializada. 5. Quanto
ao pedido referente à suspensão do Conselho de Disciplina nº CPM-006/23/17, o exame preliminar dos
autos permite concluir, de maneira inequívoca, pela ausência de fundamento relevante em relação ao
pedido da inicial, como bem observou o Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar na decisão impugnada: VIII.
Primeiro. Da narrativa da Portaria Inaugural do Processo Regular (ID nº 69039), extrai-se que os fatos
imputados ao autor são de natureza grave, passíveis de decisão administrativa exclusória caso sejam
devidamente apurados e comprovados. Assim, pela narrativa dos fatos, independentemente de estarem
provados, pode-se concluir que o Processo Regular seria o mais adequado para apuração. IX. Segundo.
Inobstante os fatos se revelarem de preocupante atenção administrativa disciplinar, pondero que a
Administração Militar poderá concluir pelo arquivamento ou qualquer ato sancionador menos gravoso ao
autor (penalidade não exclusória). Nesse sentido, fez expresso registro na peça administrativa inaugural: “7.
Ao final, de acordo com os artigos 169 a 175 das I-16-PM, os membros do Conselho opinarão, por meio de
Relatório, pelo arquivamento ou aplicação de uma das sanções disciplinares previstas no artigo 14,
inclusive pelas mais gravosas, expulsão ou demissão, nos termos dos artigos 23 e 24, tudo da Lei
Complementar nº 893/01 (RDPM), caso entendam que o Acusado, em razão do comportamento, não seja
moralmente capaz de continuar a servir nas fileiras da Instituição Policial-Militar, tudo de acordo com o que
restar comprovado durante a instrução processual.” (ID nº 69039, pág. 4) (Salientei) X. Terceiro. É preciso
registrar que na Polícia Militar do Estado de São Paulo a Sindicância é apenas um meio sumário de
investigação, sendo considerada tão somente como uma fase preliminar para coleta formal de indícios
visando à instauração de eventual Processo Administrativo. Nessa toada, sem fazer julgamento definitivo
sobre a questão posta sub judice, é possível concluir que eventuais vícios não são comunicáveis ao
Processo Regular. XI. Quarto. Além disso, para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a
probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No
caso concreto, na hipótese da decisão acolher as alegações contidas na petição inicial e anular o Processo
Regular, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil
reparação para o autor. 6. Posto isso, cabe aqui relembrar que o artigo 300 do Código de Processo Civil em
vigor estabelece que a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo (“periculum in mora”), devendo, portanto, coexistirem esses dois pressupostos para que a liminar
seja concedida, o que não se observa nestes autos. 7. Tampouco se mostra presente o risco ao resultado
útil do processo quando do exame do mérito, uma vez que nesse caso será declarada a nulidade, parcial ou
total, da Sindicância, bem como de todos os atos dela decorrentes. 8. Reafirmando aqui que em sede de
apreciação da concessão ou não da liminar analisa-se, apenas, a presença dos pressupostos legais para
tal, não atribuo efeito suspensivo a este agravo de instrumento e indefiro o pedido de suspensão da
tramitação do Conselho de Disciplina nº CPM-006/23/17. 9. Desnecessária a requisições de informações ao
Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar. 10. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que
responda ao presente agravo, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. 11. Com a vinda da resposta
da agravada, deverão os autos seguir com vistas à Procuradoria de Justiça, nos termos no artigo 1.019,
inciso III, do CPC, retornando-me, após, conclusos. 12. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 28 de julho de 2017. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.

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