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TJMSP 31/07/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 31/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2262ª · São Paulo, segunda-feira, 31 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
recorrente ao afirmar que, nas razões de recurso extraordinário, apresentou a preliminar formal e
necessária de repercussão geral (fl. 962, in initio), motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 1.003/v e
admito o agravo em recurso extraordinário de fls. 990/1.002. III – Registro, no entanto, que os argumentos
que sustentam as razões de Recurso Extraordinário fundam-se em questões de fato, o que impediria o
trâmite do apelo raro em face do teor da Súmula nº 2791 do Supremo Tribunal Federal. No entanto, como já
há a interposição tempestiva do agravo em recurso extraordinário, este deve prosseguir. III – Admito,
igualmente, o agravo em recurso especial de fls. 1.004/1.016. IV – Sigam os autos ao C. Superior Tribunal
de Justiça e, após, ao Supremo Tribunal Federal. P.R.I.C. São Paulo, 26 de julho de 2017 . (a) SILVIO
HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000355755.2016.9.26.0000 (Nº 448/17 – Cor. Parc. 448/16 – 75666/15 - 4ª Aud.)
Embgte.: Alessander Cavalaro Molina, Cb PM 964250-1
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 49/58
Desp. São Paulo, 27 de julho de 2017. 1. Vistos. 2. Juntem-se os Recursos Extraordinário e Especial. 3.
Encaminhe-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a
admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0002042-60.2014.9.26.0030 (Nº 7021/15 -Proc.
de Origem nº 71393/14 -3ª Aud.)
Apte.: Clécio Reis Dultra, Sd PM RE 140867-4
Adv.: FÁBIO TAVARES SOBREIRA, OAB/SP 248.731; LUZIA DINIZ VIEIRA, OAB/SP 347.562
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Ref.: Petição Protoc 11293/17TJMSP
Desp. 1- Vistos, junte-se. 2- Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado de fls. 722 e a ausência de
qualquer determinação do Superior Tribunal de Justiça para suspender o presente feito, indefiro o pleito do
postulante. 3- P.R.I.C. SP, 26 de julho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900162-93.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
558/17 – Proc. de Origem: Procedimento Ordinário nº 0800125-95.2017.9.26.0020 - 6972/17 – 2ª Aud.)
Agvte.: GERSON RODRIGUES, 1.SGT PM RE 970584-8
Advs.: MARIA APARECIDA DE FATIMA RODRIGUES DE OLIVEIRA, OAB/SP 182.941; ALINE
APARECIDA DA SILVA GOMES, OAB/SP 338.982
Agvdo.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Desp ID 61640: 1. Vistos. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gerson Rodrigues, 1º
Sargento PM RE 970584-8, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar, na Ação
Ordinária nº 0800125-95.2017.9.26.0020 (6.972/17), que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar
que almejava suspender tanto a tramitação do Conselho de Disciplina nº CPM-006/23/17 quanto o Processo
Crime nº: 0000491-10.2017.9.26.0040, distribuído à 4ª Auditoria Militar. 3. Em síntese, argumenta o
agravante na petição constante do ID 61537, acompanhada dos documentos anexados nos IDs
subsequentes, que: a) referidos processos tiveram sua origem na Sindicância nº 36BPMM-031/060/16,
instaurada em razão de denúncia formulada contra sua pessoa pelo civil Eliano Manoel de Souza e cuja
tramitação ainda não foi concluída; b) em razão de vícios e nulidades formulou representação perante o
Comandante do Policiamento da Área Metropolitana-8 (CPAM-8) que poderá resultar na anulação da
mencionada sindicância e, consequentemente, dos processos que originou; c) a sindicância somente
poderá surtir efeito após seu encerramento, o que não ocorreu no presente caso, onde um processo regular
e um processo criminal foram instaurados a partir de alguns atos praticados sem que a fase instrutória
administrativa estivesse concluída, sendo que caso anulada a sindicância ou considerada suspeita a
autoridade sindicante, estará a responder processos viciados, posto que originados de fonte nula ou
igualmente viciada; d) a decisão impugnada deve ser reformada para que não continue a responder
processos que podem vir a ser anulados, salientando que está despendendo recursos financeiros e também
sofrendo transtornos psicológicos em razão de processos instaurados indevidamente. e) considerando a
existência de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de

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