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TJMSP 01/08/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2263ª · São Paulo, terça-feira, 1 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
respaldados pela legislação aplicável à espécie, qual seja, a Portaria do Comandante Geral CORREGPM001/360/13, mais especificamente os seguintes normativos: a) artigo 2º, inciso II e, b) artigo 3º, “caput”.
XX. Não se deve descurar, ainda, que com a instauração do PD há o asseguramento do devido processo
legal e de seus corolários contraditório e ampla defesa (Constituição Federal, artigo 5º, incisos LIV e LV), e,
repise-se, não houve, antes da instauração do feito disciplinar, qualquer mergulho no mérito pela
Administração Militar quanto ao jaez.
XXI. Prossigo.
XXII. Por outra banda, consigno, como cediço, que o acusado se defende dos fatos a ele atribuídos (e não
da tipificação transgressional).
XXIII. E ao cotejar a Comunicação Disciplinar efetuada pelo 3º Sgt PM CGP II-Noturno Altemir Souza
Brochado (v. PARTE Nº 1BPTran-164/210/17, ID 73313, páginas 04/05) com o termo acusatório do PD (ID
73313, página 02), verifico que há identificação fática.
XXIV. Em outras palavras: não se há de falar em eiva quanto à imputação fática.
XXV. E os fatos atribuídos a acusada (ID 73313, página 02) são totalmente passíveis de apuração por meio
do feito disciplinar eleito pela Administração Militar (PD).
XXVI. Quanto à existência ou não de justificante na hipótese em testilha há de ser cuidado tal mister no bojo
do processo administrativo, o qual como já dito, rege-se pelo devido processo legal e os corolários a ele
afetos.
XXVII. Migro, agora, para o que entendo existir de desvalia no PD.
XXVIII. A autoridade processante e julgadora do PD indeferiu a oitiva de testemunha solicitada pela defesa
técnica da acusada (ora impetrante), qual seja, o miliciano que elaborou a Comunicação Disciplinar, 3º Sgt
PM CGP II-Noturno Altemir Souza Brochado (v. decisão administrativa, ID 73314, páginas 13/14). XXIX.
Não obstante os argumentos da Administração Militar, consigno, com a retina mirada, essencialmente, para
os princípios do contraditório e da ampla defesa (“Lex Mater”, artigo 5º, inciso LV), que há de ser deferido o
pedido de ouvida da praça que elaborou a Comunicação Disciplinar.
XXX. Isso se reforça pelo teor da Comunicação Disciplinar (contato entre o CGP II-Noturno e a acusada), o
qual denota que há substancioso mérito a ser tratado na oitiva da parte comunicante (v., uma vez mais, ID
73313, páginas 04/05).
XXXI. Pois bem.
XXXII. Ao considerar o acima expendido (indeferimento da oitiva do policial militar que efetuou a
Comunicação Disciplinar), CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, INCISO III, DA
LEI Nº 12.016/2009, OPORTUNIDADE EM QUE SUSPENDO O TRÂMITE DO PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR Nº 1BTRAN-65/06/17.
XXXIII. Referida cautelaridade se concede, SEM PREJUÍZO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR, CASO
ASSIM ENTENDA, DESIGNE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NO FEITO DISCIPLINAR
EM APREÇO, EM QUE TAMBÉM SEJA REALIZADA A OITIVA DO 3º SGT PM ALTEMIR SOUZA
BROCHADO, MILICIANO QUE ELABOROU A COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR.
XXXIV. Caso a Administração Militar entenda consentâneo adotar a postura desfilada no item
imediatamente acima, O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM TELA PODERÁ VOLTAR A TRAMITAR,
INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, UMA VEZ QUE A MEDIDA LIMINAR
SE DESNATURARÁ AUTOMATICAMENTE, DE “PER SI”.
XXXV. Comunique-se, “incontinenti”, a Administração Militar (na manhã de segunda-feira, 31.07.2017), para
que tenha conhecimento do inteiro teor do presente, devendo informar a este Primeiro Grau Cível
Castrense, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as providências por ela efetuadas.
XXXVI. Neste átimo, concedo os benefícios da gratuidade processual a impetrante, em virtude do
preenchimento dos requisitos para tanto.
XXXVII. Parto, agora, para os comandamentos derradeiros.
XXXVIII. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade impetrada do
conteúdo deste “writ”, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes.
XXXIX. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do
feito à Fazenda do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada),
para que, querendo, ingresse na mandamental.
XL. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, abra-se vista ao Ministério
Público, para que opine neste “writ”, dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da

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