TJMSP 01/08/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2263ª · São Paulo, terça-feira, 1 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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mesma legislação.
XLI. Atente-se a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009.
XLII. Intime-se a ilustre defesa técnica da impetrante, também urgentemente, quanto à integralidade deste
“decisum” interlocutório, por meio de 02 (duas) formas: a) contato telefônico, na manhã de segunda-feira,
31.07.2017, certificando e, b) Diário de Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 048/15 do
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo
10, aduz o seguinte: “Durante o período em que for facultativo o ajuizamento das ações por meio eletrônico
as publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica.” XLIII. Por derradeiro, registro que este decisório de cunho interlocutório findou-se em
gabinete, na manhã deste domingo (30.07.2017), por volta das 10h00min."
São Paulo, 30 de julho de 2017.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). GLAUCO BATISTA DE ALMEIDA HENGSTMANN - OAB/SP 224.201.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800149-03.2017.9.26.0060 - (Controle 7000/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - GABRIEL AUGUSTUS DE ARAUJO CORREA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de id 73340:
I. Vistos.
II. Consoante se observa no ID 72435, efetuei despacho nos autos, cujo seguinte trecho ora transcrevo:
“(...). Despachei, em gabinete, na noite de sexta-feira próxima passada (21.07.2017), com o Ilmo. Sr. Dr.
Abnadabe Cassio da Silva, ínclito defensor da Banca OLIVEIRA CAMPANINI ADVOGADOS
ASSOCIADOS. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de medida liminar,
proposta por GABRIEL AUGUSTUS DE ARAÚJO CORREA, PM RE 134938-4, contra a Fazenda do Estado
de São Paulo. De início, elaboro o histórico cabível.
O móvel da presente ‘actio’ é o Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPC-010/64/17, feito este a que responde o ora autor, juntamente com
02 (dois) outros coacusados (v. Portaria inaugural, ID 72176, páginas 02/03). Em petição inicial dotada de
20 (vinte) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID
72173): a) ‘pede-se a concessão imediata de liminar para suspender-se o trâmite do PAD Nº CPC010/64/17, até o julgamento do mérito desta demanda judicial, para que não resulte na ineficácia do
provimento final’; b) ‘pede-se a total procedência da ação, depois de cumpridas as formalidades legais,
tornando-se definitiva a liminar concedida, para fins de que a Fazenda Ré seja condenada na obrigação de
fazer consistente em ordenar seus agentes a expedir todos os atos administrativos necessários à
invalidação de todos os atos posteriores ao indeferimento ilegal das provas requeridas, notadamente
anulando o indeferimento das diligências requeridas pela defesa, com a consequente ordem para que sejam
cumpridas ‘in totum’; c) ‘na hipótese de indeferimento da liminar pleiteada, a reintegração do impetrante no
cargo, caso este último reste demitido ou expulso antes do julgamento do mérito da presente demanda,
tudo por ser direito líquido e certo’; d) ‘Requer a ANULAÇÃO DO DESPACHO QUE DECLAROU O RÉU
INDEFESO E EXTIRPOU DOS AUTOS O ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO, bem como todos
os atos processuais subsequentes’ e, e) ‘requer, ainda, o pagamento de vencimentos e vantagens
pecuniárias que lhe são devidos, atualizados e corrigidos, referentes às prestações que se vencerem a
contar da data do ajuizamento desta demanda, com fulcro no artigo 1º da Lei nº 5.021/66, na hipótese do
autor ser demitido ou expulso antes do julgamento do mérito desta pendenga, uma vez desacolhida a
liminar pleiteada na presente ação, o que se cogita por mero exercício retórico, dada a liquidez e certeza do
direito a proteger.’ É o relatório do necessário. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este
momento. Após a análise da exordial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a
completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil. Com lastro no acima
expendido deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias e consoante o artigo 321, ‘caput’, do Diploma
Processual Civil: a) trazer cópia de TODOS os documentos do processo-crime correlato juntados no PAD nº
CPC-010/64/17 (ver o seguinte trecho da peça prefacial desta ‘actio’, ID 72173, página 05: ‘A defesa
técnica, APÓS O INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS, SOLICITOU A JUNTADA DO PROCESSO
CRIME CORRELATO AOS FATOS APURADOS NO PROCESSO REGULAR, conforme autoriza o artigo