TJMSP 01/08/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2263ª · São Paulo, terça-feira, 1 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo eletrônico nº 0800153-40.2017.9.26.0060 - (Controle 7009/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
- AMANDA SILVA GALLINARI X COMANDANTE DA 2 CIA DO 1BPTRAN (RF)
R. Decisão contida no ID 73366:
" I. Vistos, em gabinete, na manhã deste domingo (30.07.2017), por volta das 08h30min.
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por AMANDA
SILVA GALLINARI, PM RE 147787-A, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante da 2ª Companhia do
1º BPTran.
III. De início, promovo o histórico cabível.
IV. O móvel do presente “writ” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 1BPTRAN-65/06/17 (v. termo
acusatório, datado de 17.07.2017, ID 73313, página 02), feito administrativo a que responde a ora
impetrante.
V. Em petição inicial dotada de 17 (dezessete) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 73310): a) “Requer, ante a proximidade da audiência, 31/07/2017, às
14h:00mim, para oitiva das testemunhas arroladas pela Administração e Defesa, visando o reconhecimento
do princípio da economia processual, seja concedida a ORDEM LIMINARMENTE EM CARÁTER DE
TUTELA DE URGÊNCIA ‘inaudita altera parte’, a fim de que se determine o sobrestamento do feito, até final
decisão de mérito do presente Mandado de Segurança”; b) “Requer, ainda, seja reformado o r. despacho
indeferitório de fls. da lavra do i. Oficial Presidente, para que a testemunha arrolada pela defesa 3º SGT PM
RE 970755-7 ALTEMIR SOUZA BROCHADO possa ser ouvido como testemunha da administração referida
ou informante nos termos da legislação positiva” e, c) “Requer, ainda, seja declarada por sentença a causa
de impedimento do SENHOR OFICIAL 1º TEN PM HUGO DE OLIVEIRA E SILVA NETO, para atuar a
frente da Presidência deste PD, e ato contínuo, sejam anulados todos os atos administrativos praticados
pela autoridade em questão a partir do Termo Acusatório.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VIII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Cidadã, norma
esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
IX. De proêmio, consigno que o PD ora atacado passeia, quase em sua integralidade, pela seara da higidez.
X. Com efeito, pontifico que apenas no tocante a um temático se vislumbra desacerto jurídico por parte da
Administração Militar.
XI. Dessa forma, desfilo, por primeiro, o que se tem de válido no feito disciplinar, vindo a deixar por último o
que entendo existir de írrito.
XII. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade,
haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XIII. Vejamos.
XIV. “In casu”, não há, seguramente, qualquer impedimento da autoridade processante e julgadora do PD
(1º Ten PM Hugo de Oliveira e Silva Neto).
XV. Explico.
XVI. A Comunicação Disciplinar foi realizada pelo 3º Sgt PM CGP II-Noturno Altemir Souza Brochado (v.
PARTE Nº 1BPTran-164/210/17, ID 73313, páginas 04/05).
XVII. Em razão da Comunicação Disciplinar o 1º Ten PM Hugo de Oliveira e Silva Neto realizou os
seguintes atos, antes da abertura do processo administrativo, os quais em nenhum momento geram causa
de impedimento: a) determinou que a ora impetrante manejasse manifestação preliminar (despacho
manuscrito, ID 73313, página 05: “Ao Aux. Jd.: 1. Colher informação da Sd PM. 2. Prazo legal.”), o que veio
a ocorrer (v. manifestação preliminar, ID 73313, páginas 08/09) e, b) após analisar a manifestação
preliminar da ora impetrante determinou, sem antecipar o seu posicionamento quanto ao evento, ou seja,
sem qualquer incursão no mérito, que fosse instaurado PD (v. despacho manuscrito, ID 73313, página 09).
XVIII. Insta dizer que tais atos praticados pelo 1º Ten PM Hugo de Oliveira e Silva Neto não possuem
qualquer tipo de mácula.
XIX. Aliás, os atos praticados por sobredito Oficial PM (determinação para a policial militar ofertar
manifestação preliminar e, posteriormente, após análise, decidir pela instauração do PD) são totalmente