TJMSP 02/08/2017 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2264ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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I. Vistos.
II. No ID 72959 encontram-se as razões do recurso de apelação interposto pelo autor.
III - À ré para as contrarrazões de apelação, no prazo legal.
IV – Intimem-se.
São Paulo, 27 de julho de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. LUIZ ROBERTO DOS SANTOS - OAB/SP 341058.
Procurador do Estado: Dr. CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
Processo Eletrônico n.0800003-59.2017.9.26.0060 (Controle 6725/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EMERSON MARCELO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 70182:
I. Vistos.
II. Trata-se de pedido de ajuste da decisão que indeferiu o pedido de dilação probatória (ID nº 69882).
III. Em síntese, o demandante alega que justificou de forma oportuna a necessidade de dilação probatória.
Assevera que a decisão atacada ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Acrescenta,
ainda, que a Administração ao produzir provas agiu na condição de “acusador”, em patente “defeito
conatural” ao processo administrativo, ora combatido. É o breve histórico. Decido.
IV. A despeito dos argumentos delineados pelo culto e combativo Advogado do autor, entendo que o seu
pedido não comporta deferimento. Explico.
V. Inicialmente, cumpre aclarar o momento processual em se deu a decisão interlocutória combatida (v. ID
nº 64663). Conforme a nova sistemática processual civil, inaugurada por meio da Lei nº 13.105/2015 (Novo
Código de Processo Civil), antes de iniciar a fase de saneamento do processo o magistrado deverá
deliberar se o caso comporta o julgamento antecipado do mérito. Em outras palavras, somente na hipótese
de necessidade de dilação probatória seguir-se-á a decisão de saneamento e organização processual sobre
a matéria que recairá a formação da prova, caso contrário, admite-se o julgamento imediato do processo.
Dada a natureza das demandas em que se discute a legalidade dos procedimentos disciplinares, ad
cautelam, é assegurado que as partes declinem de forma específica o seu interesse na instrução
processual.
VI. No caso em testilha, frise-se, em um momento processual anterior a fase de saneamento, ficou decidido
que não houve justo motivo para a formação da atividade probatória, ou seja, os aspectos relevantes para o
julgamento da causa não guardam necessidade de produção de prova em juízo. Com efeito. Em processos
em que se objetiva a declaração de nulidade de atos emanados no bojo de Processo Administrativo, a
discussão judicial cinge-se sobre os aspectos da legalidade, o que, de per si, pode ser aferida, o mais das
vezes, por meio de prova préconstituída, isto é, por meio de documentos já presentes nos autos.
VII. De outro mote, não se diga que há prévio julgamento em favor da legalidade dos atos administrativos
sub judice. O que se busca com a decisão interlocutória é evitar julgamento inoportuno, pois inadequado
postergar julgamento quando a causa possa ser resolvida de plano.
VIII. Além disso, não convence o argumento de que toda a prova produzida nos autos do processo
administrativo possui “defeito natural”, e que, obrigatoriamente, há de se submeter à apreciação do poder
judiciário. Ainda que consagrado no Brasil o sistema jurídico administrativo de jurisdição única ou sistema
inglês, não significa negar a existência do processo administrativo e, por consequente, a sua plena
efetividade. O sistema em vigor permite que se afirme que o controle dos atos administrativos, de maneira
definitiva (em última razão), é feito pelo Poder Judiciário, sem, todavia, absorver o processo administrativo
hígido. Nesse sentido, devem sem interpretados harmonicamente os direitos contidos nos incisos XXXV e
LV, do artigo 5º da Constituição da República. O processo administrativo é regido por uma extensa gama de
princípios que salvaguardam os administrados de uma atuação imperial. E, muito embora possa
impressionar administrados incautos, o Direito Administrativo não constitui em um instrumento de “poder
arbitrário”, a reprimir os seus administrados.
IX. Isto posto, mantenho a decisão de ID nº 64663, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
X. Intimem-se as partes.
XI. Após, autos conclusos para sentença.