Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 3 de 12 - Página 3

  1. Página inicial  > 
« 3 »
TJMSP 03/08/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2265ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
forma do art. 42, do Decreto-lei estadual nº 260/70, in verbis: ‘Artigo 42 – Os oficiais exonerados ou
demitidos não perceberão vencimentos e vantagens’” (ID nº 55418, fl. 5, in initio). Trilhando a mesma linha
de raciocínio, lembra que o § 4º do art. 125 da Constituição Federal igualmente confere a competência à
Justiça Militar Estadual para decidir exclusivamente “sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduação dos praças”, nada discorrendo acerca da mantença (ou não) dos proventos de sua inatividade.
Entende que, assim, é de clareza solar que a decisão do Pleno do Tribunal de Justiça Militar nos autos do
CJ nº 109/99 vulnerou o art. 16 da Lei Federal nº 5.836/72 e o art. 42 do Decreto-Lei Estadual nº 260/70.
Conclui que a fração decisória do acórdão prolatado nos autos do CJ nº 109/99 que manteve os
provimentos do então justificante é, destarte, inexistente, pois o TJM/SP decidiu acerca daquilo que não foi
pedido e na contramão da legislação pertinente. Por fim, testifica que as decisões emanadas pela Justiça
Militar acerca da perda de patentes e suas consequências têm natureza administrativa, entendimento este
que encontra eco no posicionamento do Supremo Tribunal de Justiça. Assim, requer ao final: a) “a citação
do requerido para que, querendo, conteste a presente ação no prazo legal, sob pena de se sujeitar aos
efeitos da revelia, concedidas ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 212 e parágrafos do CPC; b)
julgamento de procedência da presente ação, para declarar a inexistência jurídica de parte do acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça Militar de São Paulo (nos autos do Conselho de Justificação nº 109/99),
no tocante à determinação da preservação dos proventos percebidos pelo réu, a fim de que cesse de
produzir os efeitos jurídicos correspondentes; c) a condenação do réu ao pagamento das verbas da
sucumbência”. (ID nº 55418, fls. 1/13). Aos 22/06/2017, o MM. Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar, Dr.
Dalton Abranches Safi, em decisão fundamentada, encaminhou os autos a esta Segunda Instância, em
razão da incompetência daquele Juízo para processar e julgar a demanda (ID nº 50921). É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade processual. O ex-2º Ten Res PM RE 14235-2 José Maria Barros, nos autos do
Conselho de Justificação nº 109/99, mediante acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado
de São Paulo, em Sessão Plenária, foi julgado indigno para o oficialato e com ele incompatível, sendo
mantidos, no entanto, os proventos de sua aposentadoria. Referida decisão possui natureza judicial e foi
exercida com base na competência originária atribuída pelos artigos 81, § 1º, e 138, § 4º, ambos da
Constituição do Estado de São Paulo. Por força do disposto no art. 42, § 1º, c.c. o art. 142, § 3º, inciso VI,
ambos da Constituição Federal, e no art. 138, § 4º, da Constituição Paulista, os oficiais só perdem o posto e
a patente mediante decisão judicial do Tribunal competente. Nesse sentido: “Também os oficiais das
Polícias Militares só perdem o posto e a patente se forem julgados indignos do oficialato ou com ele
incompatíveis por decisão do Tribunal competente em tempo de paz. Esse processo não tem natureza de
procedimento ‘para- jurisdicional’, mas, sim, natureza de processo judicial, caracterizando, assim, causa que
pode dar margem à interposição de recurso extraordinário.” (RE 186116 / ES – Min. Moreira Alves – J.
25/08/98) Desse modo, existindo acórdão transitado em julgado há quase 10 anos (11/01/2008) decretando
a perda do posto e patente e mantendo os provimentos do então justificante, revela-se a impossibilidade
jurídica do pedido de declaração de nulidade de parte do acórdão combatido, o qual pressupõe a
desconstituição da coisa julgada por meio de ação ordinária. Acerca do tema, confira-se a seguinte decisão
do C. Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À POLÍCIA
MILITAR. PERDA DO POSTO E PATENTE DECRETADA EM PROCESSO DE CONSELHO DE
JUSTIFICAÇÃO JULGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. NATUREZA JUDICIAL DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS.
42, § 1º, 125, § 4, 142, § 3º, VI, DA CF, E 138, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. INTERPRETAÇÃO
DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DA CORTE EXCELSA. DANOS MORAIS. ART. 186 E 927 DO CC. RAZÕES
DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF.”(g.n.) (STJ - AgRg no AREsp 461572/SP – Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES – Segunda Turma – j. 18/03/2014 - DJe 21/03/2014) Em que pese o entendimento
do Supremo Tribunal Federal, invocado pela autora, o qual, frise-se, não vincula as Instâncias Inferiores, a
decisão proferida no Conselho de Justificação nº 109/99 (tanto a parte que decretou a perda da patente do
Oficial quanto a porção que manteve os provimentos de sua aposentadoria) possui natureza judicial e foi
exercida com base na competência originária atribuída pelos já mencionados artigos 81, § 1º, e 138, § 4º,
ambos da Constituição do Estado de São Paulo. Sobre o tema, colaciono a síntese das conclusões
exaradas em parecer da lavra do Eminente Professor André Ramos Tavares, por meio do qual se
demonstra o resultado aberrante em se atribuir natureza administrativa aos julgados proferidos em
Conselhos de Justificação, bem como a eiva de inconstitucionalidade que permeia tal entendimento:

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo