TJMSP 03/08/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2265ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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forma do art. 42, do Decreto-lei estadual nº 260/70, in verbis: ‘Artigo 42 – Os oficiais exonerados ou
demitidos não perceberão vencimentos e vantagens’” (ID nº 55418, fl. 5, in initio). Trilhando a mesma linha
de raciocínio, lembra que o § 4º do art. 125 da Constituição Federal igualmente confere a competência à
Justiça Militar Estadual para decidir exclusivamente “sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduação dos praças”, nada discorrendo acerca da mantença (ou não) dos proventos de sua inatividade.
Entende que, assim, é de clareza solar que a decisão do Pleno do Tribunal de Justiça Militar nos autos do
CJ nº 109/99 vulnerou o art. 16 da Lei Federal nº 5.836/72 e o art. 42 do Decreto-Lei Estadual nº 260/70.
Conclui que a fração decisória do acórdão prolatado nos autos do CJ nº 109/99 que manteve os
provimentos do então justificante é, destarte, inexistente, pois o TJM/SP decidiu acerca daquilo que não foi
pedido e na contramão da legislação pertinente. Por fim, testifica que as decisões emanadas pela Justiça
Militar acerca da perda de patentes e suas consequências têm natureza administrativa, entendimento este
que encontra eco no posicionamento do Supremo Tribunal de Justiça. Assim, requer ao final: a) “a citação
do requerido para que, querendo, conteste a presente ação no prazo legal, sob pena de se sujeitar aos
efeitos da revelia, concedidas ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 212 e parágrafos do CPC; b)
julgamento de procedência da presente ação, para declarar a inexistência jurídica de parte do acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça Militar de São Paulo (nos autos do Conselho de Justificação nº 109/99),
no tocante à determinação da preservação dos proventos percebidos pelo réu, a fim de que cesse de
produzir os efeitos jurídicos correspondentes; c) a condenação do réu ao pagamento das verbas da
sucumbência”. (ID nº 55418, fls. 1/13). Aos 22/06/2017, o MM. Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar, Dr.
Dalton Abranches Safi, em decisão fundamentada, encaminhou os autos a esta Segunda Instância, em
razão da incompetência daquele Juízo para processar e julgar a demanda (ID nº 50921). É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade processual. O ex-2º Ten Res PM RE 14235-2 José Maria Barros, nos autos do
Conselho de Justificação nº 109/99, mediante acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado
de São Paulo, em Sessão Plenária, foi julgado indigno para o oficialato e com ele incompatível, sendo
mantidos, no entanto, os proventos de sua aposentadoria. Referida decisão possui natureza judicial e foi
exercida com base na competência originária atribuída pelos artigos 81, § 1º, e 138, § 4º, ambos da
Constituição do Estado de São Paulo. Por força do disposto no art. 42, § 1º, c.c. o art. 142, § 3º, inciso VI,
ambos da Constituição Federal, e no art. 138, § 4º, da Constituição Paulista, os oficiais só perdem o posto e
a patente mediante decisão judicial do Tribunal competente. Nesse sentido: “Também os oficiais das
Polícias Militares só perdem o posto e a patente se forem julgados indignos do oficialato ou com ele
incompatíveis por decisão do Tribunal competente em tempo de paz. Esse processo não tem natureza de
procedimento ‘para- jurisdicional’, mas, sim, natureza de processo judicial, caracterizando, assim, causa que
pode dar margem à interposição de recurso extraordinário.” (RE 186116 / ES – Min. Moreira Alves – J.
25/08/98) Desse modo, existindo acórdão transitado em julgado há quase 10 anos (11/01/2008) decretando
a perda do posto e patente e mantendo os provimentos do então justificante, revela-se a impossibilidade
jurídica do pedido de declaração de nulidade de parte do acórdão combatido, o qual pressupõe a
desconstituição da coisa julgada por meio de ação ordinária. Acerca do tema, confira-se a seguinte decisão
do C. Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À POLÍCIA
MILITAR. PERDA DO POSTO E PATENTE DECRETADA EM PROCESSO DE CONSELHO DE
JUSTIFICAÇÃO JULGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. NATUREZA JUDICIAL DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS.
42, § 1º, 125, § 4, 142, § 3º, VI, DA CF, E 138, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. INTERPRETAÇÃO
DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DA CORTE EXCELSA. DANOS MORAIS. ART. 186 E 927 DO CC. RAZÕES
DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF.”(g.n.) (STJ - AgRg no AREsp 461572/SP – Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES – Segunda Turma – j. 18/03/2014 - DJe 21/03/2014) Em que pese o entendimento
do Supremo Tribunal Federal, invocado pela autora, o qual, frise-se, não vincula as Instâncias Inferiores, a
decisão proferida no Conselho de Justificação nº 109/99 (tanto a parte que decretou a perda da patente do
Oficial quanto a porção que manteve os provimentos de sua aposentadoria) possui natureza judicial e foi
exercida com base na competência originária atribuída pelos já mencionados artigos 81, § 1º, e 138, § 4º,
ambos da Constituição do Estado de São Paulo. Sobre o tema, colaciono a síntese das conclusões
exaradas em parecer da lavra do Eminente Professor André Ramos Tavares, por meio do qual se
demonstra o resultado aberrante em se atribuir natureza administrativa aos julgados proferidos em
Conselhos de Justificação, bem como a eiva de inconstitucionalidade que permeia tal entendimento: