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TJMSP 04/08/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2266ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Considerando as particularidades do caso, sobretudo o atingimento do limite de idade e da ausência de
condições físicas e psicológicas para seguir os trâmites regulares da promoção, o D. Juízo referido
determinou que o miliciano fosse promovido a Cb PM, retroativamente. Agora, em sede de agravo (fls.
02/06), a Fazenda pugna pela reforma da r. decisão agravada, requerendo a imediata prestação
jurisdicional, com a revogação da promoção do miliciano sem obediência aos requisitos legais. Sustenta,
em síntese, o cabimento do presente recurso, nos termos do art. 1015 e seguintes do Código de Processo
Civil. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 08/39. Analisando-se os autos, sobressai que o D.
Juízo da 2ª Auditoria Militar fundamentou devidamente sua decisão, explicitando as razões de seu proceder,
inclusive delineando o caráter reparador dos danos causados com a exclusão do policial militar. Acrescentese que, do comumente verificado nesta Especializada, neste mesmo esteio têm seguido os casos análogos,
não se vislumbrando qualquer dano de difícil reparação ao Erário. Não atribuo efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o Agravado para que responda ao presente recurso, nos termos do artigo 1019, inciso II, do
Código de Processo Civil. Com a vinda da resposta, deverão os autos retornarem-me conclusos. Publiquese, Registre-se e Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 03 de agosto de 2017. (a) PAULO PRAZAK, Juiz
Relator
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900164-63.2017.9.26.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA (Nº
045/17 – Ação Ordinária nº 0800015-73.2017.9.26.0060 – 6734/17 2ª Aud.)
Impte.: TIAGO RODRIGO BAZILIO, SD 1.C PM RE 132972-3
Adv.: FABIANA VILAS BOAS, OAB/SP 310.010
Intda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Impdo.: O ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR
Desp. ID 62594. 1. Vistos.2. Com relação ao pedido de justiça gratuita contido no ID 62247, concedo. 3. O
Sd PM RE 132972-3, Tiago Rodrigo Bazilio impetrou, por sua advogada, Drª. Fabiana Vilas Boas, OAB/SP
310.010, o presente Mandado de Segurança com pedido liminar, contra ato do MM Juiz de Direito da
Segunda Auditoria desta Especializada que negou a produção de prova testemunhal nos autos do processo
nº 0800015-73.2017.9.26.0060 (6.734/2017), alegando que o indeferimento das oitivas pleiteadas
defensivamente, fere os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal. Pleiteia seja concedida, através do presente “mandamus” a ordem de impugnação da decisão judicial
proferida (ID 62247). 4. Razão não lhe assiste. 5. Ao contrário do alegado, não se vislumbra, na hipótese,
violação ao direito líquido e certo do Impetrante, pois o MM Juiz de Direito, Autoridade apontada como
coatora, orientou-se pelo princípio da persuasão racional do artigo 370 do Código de Processo Civil, tendo
sopesado os elementos dos autos para concluir pelo indeferimento da prova testemunhal requerida, nos
limites do poder de direção do processo. 6. É perfeitamente admissível que o D Magistrado tenha firmado
sua convicção no sentido de que a prova testemunhal requerida pela I. Defesa, seria desnecessária à
Instrução Processual, por ser revestida de caráter protelatório, mesmo porque, em seu r. despacho (ID
62248), fez constar: ...O autor arrolou 3 (três) testemunhas: Ten PM Vinícius Beker Santos, Ten PM Everton
Evandro Bágio e Sd PM Reginaldo Wolpe da Silva. Nesse passo observo que as 2 primeiras testemunhas
arroladas já puderam se manifestar, inclusive acerca dos questionamentos do autor...(...) ...com base no art.
370 do CPC, permite-se ao julgador determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de outro
lado, indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para apreciação. Na busca da verdade, os
litigantes, bem como o Magistrado devem evitar a produção de provas desnecessárias, na dicção do art. 77,
inc. III, do CPC...”. 6. Não se reconhece negativa de prestação jurisdicional, quando o Juiz usa de seu poder
instrutório, ao indeferir prova, manifestando suas razões de decidir. Tampouco há cerceamento de defesa
na hipótese em que resta plausível que ele tenha concluído, no sentido de que a oitiva da testemunha seria
desnecessária às alegações da parte, mesmo porque é dedutível que as testemunhas repetiriam, ao serem
ouvidas, exatamente as mesmas declarações feitas anteriormente. 7. Ademais o objeto da Ação que tramita
perante a Segunda Auditoria é exclusivamente de direito, não necessitando portanto, de dilação probatória.
Isso aliado ao fato de que o MM Juiz de Direito, Dr. Lauro Ribeiro Escobar Junior, muito bem fundamentou
sua decisão, explicitando os motivos que o levaram a indeferir a produção de prova reclamada. Nesse
sentido decidiu o C. STJ: “...Não há cerceamento de defesa se o requerimento de prova testemunhal foi
motivadamente indeferido, tendo em vista o caráter protelatório e desnecessário da diligência”...(RMS10.872/PR, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 02.05.2000). 8. Assim, não se conhece, na hipótese em
julgamento, cerceamento de defesa, conforme o que dispõe os artigos 370, e 77, inciso III, do Código de

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