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TJMSP 04/08/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2266ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Processo Civil, e, dessa forma, NEGO A LIMINAR PLEITEADA, mantendo a r. Decisão proferida pelo MM
Juiz de Direito da Segunda Auditoria (ID 62248). 9. A r. decisão da autoridade apontada como coatora (ID
62248, pág. 8/13), foi minuciosamente detalhada e completa, dispensando assim o pedido de informações,
pois a “quaestio” traduz discussão estritamente jurídica. 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 02 de agosto de 2017. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz
Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900127-36.2017.9.26.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA (Nº
042/17 – RPG nº 0900170-07.2016.9.26.0000 –1639/16 -Proc. origem nº 69928/14 –4ª Aud.)
Impte.: LUIZ AUGUSTO DE ALBUQUERQUE, EX-SD 1.C PM RE 119640-5
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Impdo.: O ATO DO PLENO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
Ref.: Petição de Agravo Interno (Impte.)
Desp. ID 62459: 1. Vistos. 2. Abra-se vista ao E. Procurador de Justiça, nos termos do art. 1.021, § 2º do
Código de Processo Civil. 3. Após, tornem conclusos, quando me manifestarei sobre o juízo de
retratabilidade. São Paulo, 02 de agosto de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO ORDINÁRIO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900085-84.2017.9.26.0000 MANDADO DE SEGURANÇA (Nº 041/17 –Proc. origem: CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 090008873.2016.9.26.0000 -Nº 262/16 –Proc. origem GS nº 286/2015 -SSP)
Impte.: L.F.L.P.
Adv.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Impdo.: O ATO DO EXMO. SR. JUIZ DO E. TJMSP
Ref.: Agravo Regimental (Impte.)
Desp. ID 62461: 1. Vistos. 2. Abra-se vista ao E. Procurador de Justiça, nos termos do art. 1.021, § 2º do
Código de Processo Civil. 3. Após, tornem conclusos, quando me manifestarei sobre o juízo de
retratabilidade. São Paulo, 02 de agosto de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900144-72.2017.9.26.0000 - PETIÇÃO (GENÉRICA) CIVEL
(33/2017 – ref. Ação ordinária 0800125-72.2017.9.26.0060 (6951/2017) - 6ªAud. - Proc. de origem
Conselho de Justificação nº 109/1999)
Reqte.: A Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARTINA LUISA KOLLENDER, Proc. Estado, OAB/SP 107.329; MARCUS VINICIUS ARMANI
ALVES, Proc. Estado, OAB/SP 223.813; RENATA LANE, Proc. Estado, OAB/SP 289.214
Reqdo.: Jose Maria Barros, ex-Ten Res PM RE 014235-2
Adv.: GILMAR FERREIRA BARBOSA, OAB/SP 295.669
Desp. ID 61604: Vistos. Junte-se. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio de sua Procuradora
do Estado, Dra. Martina Luisa Kollender – OAB/SP nº 107.329, ajuizou ação pelo rito ordinário perante a 6ª
Auditoria Militar do Estado de São Paulo, a fim de obter a declaração de nulidade de parte do v. acórdão
proferido nos autos do Conselho de Justificação nº 109/99, notadamente na porção que manteve os
provimentos da inatividade do então justificante 2º Ten Res PM RE 14235-2 José Maria Barros, o qual foi,
na mesma oportunidade, julgado indigno para com o oficialato e com ele incompatível, tendo sido decretada
a perda de seu posto e patente. Após o trânsito em julgado, a decisão do Colegiado foi encaminhada,
ratificada e cumprida pelo Governador do Estado. Em suma, sustenta a autora que o Órgão Pleno do
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo desbordou de sua competência ao decidir sobre a
continuidade dos pagamentos da aposentadoria do ex-2º Ten Res PM José Maria Barros, pois a Lei Federal
nº 5.836/72 (Lei do Conselho de Justificação) confere a atribuição à Justiça Castrense para decidir única e
tão somente sobre a perda de seu posto e patente, ou sobre sua reforma, ex vi do seu art. 16, I e II. Nesta
senda, argumenta que, como houve a declaração da perda do posto e patente do referido Oficial e a
consequente demissão pelo Governador do Estado de São Paulo, de rigor seria “... a extinção das
vantagens e prerrogativas decorrentes, e também sua exclusão da folha de pagamento da Corporação, na
forma do art. 42, do Decreto-lei estadual nº 260/70, in verbis: ‘Artigo 42 – Os oficiais exonerados ou
demitidos não perceberão vencimentos e vantagens’” (ID nº 55418, fl. 5, in initio). Trilhando a mesma linha
de raciocínio, lembra que o § 4º do art. 125 da Constituição Federal igualmente confere a competência à

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