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TJMSP 04/08/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2266ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
previamente, de processo administrativo ocorrido em Conselho de Justificação, atende, ainda, às
mencionadas peculiaridades do sistema militar. (iii) O Conselho de Justificação não se confunde com nem
determina a atividade desenvolvida, ‘a posteriori’, necessariamente, pelo Poder Judiciário. (iv) A
transformação de tribunais do Poder Judiciário em instâncias administrativas do Poder Executivo ofende
cláusulas de eternidade da Constituição de 1988, merecendo destaque, aqui, a separação de poderes e a
vitaliciedade do Oficialato. (v) Ademais, como competência administrativa, haveria de ser reconhecida
expressamente nessa categoria pela Constituição. (vi) Tem-se, ainda, no caso, verdadeira reserva absoluta
de jurisdição, desenhada justamente em virtude do posto e de suas responsabilidades para com o Estado
brasileiro. Interpretação diversa promove rebaixamento na dignidade reconhecida ao Oficialato. (vii) Ao
negar caráter jurisdicional, transforma-se, automaticamente, a reserva absoluta, em mera reserva de
jurisdição, o que irá ocasionar a repetição do processo no mesmo locus (Poder Judiciário), em enredo de
um típico modelo kafkiano. Fulminando-se cabalmente a pretensão de atribuir natureza administrativa aos
julgados proferidos nos Conselhos de Justificação, esclareça-se que, na qualidade de servidores do Poder
Executivo, não estão os policiais militares sujeitos a qualquer deliberação de cunho administrativo-funcional
emanada de outro poder. O Judiciário, assim como os demais poderes, detém competência para proferir
decisões administrativas interna corporis, ou seja, deliberações que digam respeito aos seus próprios
servidores, e não aos do Poder Executivo. Vale também ressaltar que, admitida a presente inicial sob
qualquer espécie, implicaria a rediscussão de lide já transitada em julgado, e por meio de ação endereçada
ao juízo de Primeiro Grau para a desconstituição de decisum proveniente da Segunda Instância, ou seja,
por Juízo hierarquicamente inferior. Por oportuno, transcrevo excerto extraído de decisão proferida pelo
MM. Juiz de Direito, Dr. Dalton Abranches Safi, nos presentes autos (ID nº 55428): “XIV. Porém, e como se
sabe, TEM-SE COMO IMPOSSÍVEL JURÍDICO O ÓRGÃO JUDICIÁRIO DE PRIMEIRO GRAU DECRETAR
A NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL REALIZADA POR ÓRGÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU
(DECISÓRIO JUDICIAL ESTE EFETUADO, ‘IN CASU’, PELO PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO E COM A CRISTALIZAÇÃO DA ‘RES JUDICATA’).”
Requerido o conhecimento e processamento de ação ordinária ajuizada perante o Primeiro Grau,
postulando a declaração de nulidade de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar, é correta a
decisão contida no ID nº 55428 ao remeter os autos a esta Instância. Atente-se, ainda, para a hipótese de
suposta interposição de recurso de apelação contra sentença eventualmente prolatada na ação ora
ajuizada, o que implicaria um órgão fracionário (Câmara) emitir juízo de rescisão sobre um julgado proferido
pelo Pleno desta Corte, caracterizando-se, de igual modo, a inversão dos órgãos judiciários referida pelo i.
Magistrado. Por fim, ainda que se cogitasse do recebimento da presente como ação rescisória, incide, in
casu, o óbice contido no art. 975[1] do CPC, considerando que a decisão proferida nos autos do Conselho
de justificação nº 109/99 transitou em julgado aos 11/01/2008, tendo decorrido, portanto, mais de 9 anos
entre referida data e a interposição da presente actio (20/06/2017). Ante o exposto, em razão da carência
de interesse processual da autora, que se encontra viciado pela impossibilidade jurídica do pedido de
desconstituição de decisão judicial transitada em julgado por meio de ação ordinária, e pelo decurso do
prazo para o ajuizamento de ação rescisória, indefiro a inicial, com fundamento no art. 330, III, do Código de
Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. São Paulo, 02 de agosto de
2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
NOTA DE CARTÓRIO: Republicado por ter constado incorreção.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 0003770-66.2013.9.26.0000 - (nº 1245/13 - Ref.:
Apelação nº 6172/10 – Proc. de origem nº 50576/08 – 3ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Fernando Domingues De Oliveira, ex PM RE 102283-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; LEANDRO CEZAR GONÇALVES, OAB/SP
193.918
Ref.: Petição para desarquivamento e vista dos autos, protoc. 100FBRD.17.00005601-2 (Repdo)
Desp.: São Paulo, 03 de agosto de 2017. 1. Vistos. 2. Os autos da RPG nº 1245/13 foram arquivados, assim
defiro mediante o recolhimento da respectiva taxa. 3. Intime-se. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente

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