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TJMSP 07/08/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2267ª · São Paulo, segunda-feira, 7 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO, OAB/SP 329.639 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO, Proc. Estado, OAB/SP 181.735
Desp.: I. Vistos, etc. II – Em observância ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal à fl. 387, Presidente
Ministra Cármen Lúcia, julgo prejudicada a análise do Agravo em Recurso Extraordinário, nos termos do art.
1.030, inc I, “a” do Código de Processo Civil, tendo em vista que as questões suscitadas pelo agravante se
subsomem à sistemática de repercussão geral – Temas 339 e 660 pela da Suprema Corte. III – Arquivemse os autos. P.R.I.C. São Paulo, 3 de agosto de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0004275-60.2014.9.26.0020 ( 3883/16
– Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5865/14 – 2ª Aud.)
Aptes.: Clodoaldo Angelo Bernardo, ex-Sd PM RE 113928-2; Wagner Paulo Prates Sanches, ex-2º Sgt PM
RE 113970-3
Advs.: ELTON JONH DE CASTRO PASSOS, OAB/SP 280.720 (PM Clodoaldo) e PAULO ROBERTO
ROSSETTI, OAB/SP 353.726 (PMs Clodoaldo e Wagner)
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: NAYARA CRISPIM DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 335.584; GIBRAN NÓBREGA ZERAIK
ABDALLA, Proc. Estado, OAB/SP 291.619; NATHALIA MARIA PONTES FARINA, Proc. Estado, OAB/SP
335.564.
Desp.: I. Vistos, etc. II – Em observância ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal à fl. 275, Relator
Ministro Gilmar Mendes, julgo prejudicada a análise do Agravo em Recurso Extraordinário, nos termos do
art. 1.036, c.c. o art. 1.039, caput, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista
“...que o assunto versado no recurso extraordinário correspondente ao tema 339 da sistemática da
repercussão geral” (fl. 275 – STF). III – Arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 3 de agosto de 2017. (a)
SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900167-18.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
560/17 – Proc. de Origem: Procedimento Ordinário nº 0800147-33.2017.9.26.0060 - 6997/17 – 6ª Aud.)
Agvte.: JHONATTAN CHRYSTIANN VILLANI, CB PM RE 125995-4
Advs.: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO, OAB/SP 142.947; VANESSA PACHECO
FERREIRA, OAB/SP 333.691
Agvdo.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Desp ID 62704: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de atribuição do efeito
suspensivo ativo interposto por JHONATTAN CHRYSTIANN VILLANI, Cb PM RE 1259954, contra a r.
Decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 6ª AUDITORIA MILITAR ESTADUAL, a qual indeferiu a antecipação de
tutela em sede de liminar para que a Administração Militar não expulse o Agravante até a decisão final da
ação ordinária. Requereu que o presente recurso seja conhecido e provido para que o r. decisum a quo seja
anulado, determinando-se que a Administração Militar abstenha-se de excluir o demandante até o
julgamento do mandamus. 3. Alegou, em síntese, seu cabimento, nos termos do art. 1015, inciso I, do
Código de Processo Civil, afirmando que, na verdade, o militar não teria fiscalizado ou autuado e, muito
menos, liberado o veículo do civil que o acusou. 4. Asseverou que apenas teria participado da operação
como segurança, mas, no entanto, a denúncia foi feita pela suposta vítima por telefone à Companhia de
Policiamento de trânsito e, segundo seu entendimento, seria absolutamente ilegal. 5. Explicou que o
Presidente do CD aceitou tal declaração porque o ofendido recusou-se a comparecer ao Quartel. 6. Aduziu
que tal procedimento e modalidade de oitiva não seriam admitidos pelas I-16-PM, tanto que o Juiz a quo
determinara em writ precedente a localização dessa testemunha e sua oitiva na forma legal. Entretanto, a
não localização desse civil acarretou a extinção do feito pela perda de objeto, nada obstante em outro
mandado de segurança, o Juízo ter concedido liminar ratificada na sentença para impedir a Administração
Militar de utilizar-se exclusivamente desse testemunho para eventual punição ao miliciano. 7. Explicou que,
mesmo diante da decisão judicial, a Autoridade Administrativa, deliberadamente, a contrariou e a
desobedeceu, embasando sua decisão punitiva absurda e ilegal nessa única prova, consistente na pena
capital de expulsão. 8. Argumentou que a decisão denegatória do Juízo de origem não poderia prevalecer
diante de tais circunstâncias, ainda que tenha alegado a existência de outras provas lícitas para justificar a
exclusão do Agravante das fileiras da Corporação. 9. Destacou que não haveria dúvidas quanto a

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