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TJMSP 07/08/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2267ª · São Paulo, segunda-feira, 7 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
ilegalidade da denúncia feita por telefone apenas e que essa acusação seria inaceitável e, reiterando ter
sido a única motivação para sua punição, esta prova seria ‘pobre’ e maculada, além de violar todos os mais
sagrados direitos de defesa. 10. Frisou que o poder discricionário da Administração Pública para excluir o
servidor exigiria prova lícita, não podendo violar o direito e a segurança jurídica. 11. Considerou que diante
dessa nulidade gritante, seria necessária a imediata intervenção do Tribunal. 12. Lembrou que o inciso LVI,
do art. 5º, da Constituição Federal não admite provas obtidas por meios ilícitos, bem como as I-16-PM, em
seu art. 57. No entanto, a denúncia feita por telefone seria ilícita. 13. Ademais, o art. 347, do Código de
Processo Penal Militar exige o comparecimento obrigatório da testemunha sob pena de condução coercitiva
e multa, porém o Oficial teria admitido que ouviu as declarações do civil por telefone somente com a
alegação de que ele se recusara a ir até o quartel, configurando a nulidade. 14. Citou doutrina acerca da
nulidade processual em feito administrativo, definida como “vício de forma, provocando prejuízo em
detrimento da verdade substancial dos fatos imputados ao servidor acusado, que contamina a validade do
ato e do respectivo processo”. 15. Aduziu que a Administração poderia anular ou revogar seus próprios atos
quando estiverem viciados e ilegais, nos termos da Súmula 473. 16. Ademais, afirmou que no presente
caso haveria concreto perigo de lesão de difícil reparação, tanto para o Requerente, como para a própria
Administração Pública, pois, expulsá-lo da PM com prova ilegal, já rechaçada judicialmente, acarretar-lhe-ia
o desemprego prematuro e humilhação da pior espécie possível a um policial militar. Já para o Estado, a
reintegração posterior de servidor excluído ilegalmente acarretaria ônus absolutamente desnecessários aos
cofres públicos, o que recomendaria a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300, do Código
de Processo Civil. 17. Por derradeiro, asseverou que o pleito visa a assegurar a garantia da validade dos
atos jurídicos e a segurança da aplicação das decisões judiciais. 18. Isto posto, recebo o presente Agravo
de Instrumento, mas, como o próprio I. advogado anexou, dentre os vários documentos pertinentes à causa,
a íntegra do despacho judicial ora impugnado (ID 62426) na petição inicial, verifica-se que houve extensa
fundamentação por parte do MM. Juiz de Direito em relação à questão abordada, argumentos esses que, a
priori, não revelaram quaisquer irregularidades ou nulidades, ao contrário, legitimaram a judiciosa decisão
adotada pelo Magistrado, que reconheceu a existência de outras provas lícitas, omitidas pelo Agravante.
Além do mais, a solução final da lide, via Agravo de Instrumento, demanda a análise ampla e cuidadosa dos
fatos pela D. Câmara Julgadora, haja vista sua indiscutível gravidade, por envolver policiais militares com
suposta prática do crime de concussão, sendo, inclusive, conveniente a manifestação a respeito da parte
contrária, a Fazenda Pública. 19. Assim, considerando-se que o pedido defensivo, na prática, consiste em
antecipação de tutela de urgência (item 16 deste despacho, parte final), revela-se inadequada a concessão
liminar, neste momento, do efeito suspensivo ativo, haja vista a ausência dos pressupostos legais (art. 300,
CPC), razão pela qual NÃO CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA requerida pelo Agravante. 20. Intime-se a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que responda ao presente Agravo, nos termos do art. 1019,
inciso II, do Código de Processo Civil. 21. Após, retornem-me conclusos. 22. P. R. I. C. (a) Paulo Adib
Casseb, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900169-85.2017.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (2642/2017 –
Proc. de origem nº 81.464/2017 – 4ª Aud.)
Imptes.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; LUCAS PEDROSA DA CRUZ, OAB/SP 366.934
Pcte.: Fabio Antonio Igarashi, Sd PM RE 115957-7
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp. ID 62621: 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados, Dr.
João Carlos Campanini - OAB/SP 258.168 e Dr. Lucas Pedrosa da Cruz - OAB/SP 366.168 , em favor do
policial militar FÁBIO ANTONIO IGARASHI, Sd PM RE 115957-7, em razão de ter sido CONDENADO, aos
31 de julho de 2017, por infração ao art. 290, caput, do Código Penal Militar, à pena de 04 (quatro) anos de
reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. 2.
Indicam os i. Causídicos, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito José Álvaro Machado Marques, da
4ª Auditoria. Asseveram que ao negar o direito de recorrer em liberdade, a autoridade agiu em
descompasso com o que preceitua a lei penal militar, a penal comum, as orientações sumuladas pelos
Tribunais Federais e a doutrina, não havendo fundamento que justifique a custódia do paciente. 3. Consta
da denúncia (ID 62600) que o paciente foi preso em flagrante aos 09 de julho de 2017, na Superintendência
Regional da Polícia Federal, localizada na Rua Hugo D'Antola, 95, Lapa, nesta Capital, trazendo consigo
substâncias entorpecentes, quais sejam: 08 (oito) invólucros plásticos contendo Cannabis sativa L.

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