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TJMSP 07/08/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2267ª · São Paulo, segunda-feira, 7 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
(maconha), totalizando 13,8 g (treze gramas e oito decigramas) e 04 (quatro) eppendorfs contendo cocaína,
totalizando 3,4 g (três gramas e quatro decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação
legal e regulamentar. Segundo apurado, o paciente trazia as drogas descritas no interior de sua mochila,
transportando-as na viatura R-05472, da qual era motorista. Na data dos fatos, policiais da Corregedoria da
Polícia Militar se deslocaram à sede da Polícia Federal, para averiguar denúncia de crime de peculato,
envolvendo a guarnição da viatura referida. No local, realizaram a revista no interior do veículo, sendo que,
sobre o banco traseiro, localizaram uma mochila pertencente ao réu, dentro da qual estavam as drogas.
Com a prisão, os tóxicos foram apreendidos e periciados. Foi decretada sua prisão preventiva, nos termos
do art. 254, alíneas “a” e “b”, e art. 255, alíneas “a”, e “e”, ambos do CPPM. 4. Agora, reclamam os
Causídicos que, mesmo tendo o Paciente confessado espontaneamente a prática do delito, pelo qual foi
condenado pelo Conselho Permanente de Justiça, e restando determinado o regime semiaberto para início
de cumprimento de pena, ainda assim não foi concedida a liberdade provisória. 5. Sustentam que a
inteligência do artigo 61, do Código Penal Militar, combinada com a do artigo 33, "c" do Código Penal, e com
respaldo nas determinações das Súmulas 269, do STJ, e 718, do STF, demandam a consolidação do direito
do apelo em liberdade. Frisam que a pena aplicada em sede de sentença é mais gravosa do que seu
estado atual. 6. Ainda, afirmam que a Autoridade Coatora considerou a gravidade abstrata do crime, o que
maculou a razoabilidade necessária, olvidando a primariedade, os bons antecedentes e o comportamento
meritório do Sd PM. Frisam caber ao magistrado apenas a aplicação dos mandamentos legais, não
cabendo ilações quando inexistentes os requisitos da prisão preventiva. 7. Requerem a concessão de
liminar, para que o Paciente possa aguardar em liberdade o apelo e, ao final, a confirmação da ordem, face
ao regime ilegal de cumprimento inicial da pena. 8. O presente writ foi instruído com a cópia da denúncia (ID
62600), da ata de sessão (ID 62602) e da r. Sentença (ID 62601). 9. Vislumbra-se, de início, que a
discussão acerca da evidência de pressupostos autorizadores da concessão de liberdade ao Sd PM exige
cotejo aprofundado de elementos. 10. Se, a seu turno, afirmam os Impetrantes que o fato de ser confesso,
primário e ter bons antecedentes já bastariam para sua soltura; constaram da r. Sentença da lavra do Dr.
José Álvaro Machado Marques alguns tópicos que merecem maior destaque: - a confissão não merece
especial valia, porquanto a posse da droga nunca foi ignorada ou imputada a outrem; - ante a necessária
manutenção da disciplina dentro dos quartéis, que sofreria abalo com a rápida soltura do acusado, e tendo
permanecido preso até agora, importante assim mantê-lo; - variedade das drogas aprendidas, divididas em
porções embaladas, a indicar maior potencialidade lesiva; - manutenção de drogas dentro de viatura policial
representa perigo grande para a sociedade (independentemente de sua finalidade) - indiferença do Sd PM,
com treze anos de serviço, embora ciente da gravidade de seus atos. 11. Com base no panorama
delineado, as argumentações não se mostram aptas a justificar, de plano, a concessão da liminar. Não
vislumbro a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 12. Pelo exposto, NEGO a concessão da
liminar pleiteada, neste momento. 13. Oficie-se à Autoridade indicada como coatora, para que preste as
informações nos termos da lei. 14. Com estas, sigam os autos em trânsito direto à D. Procuradoria de
Justiça, para manifestação. 15. Após, tornem-me conclusos. 16. P.R.I. e Cumpra-se. São Paulo, 04 de
agosto de 2017. (a)PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800105-75.2015.9.26.0020
– APELAÇÃO (Nº 4018/16 – AO 6240/15 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Murilo Merlotto Serafim, Cb Ref PM 105542-9
Advs.: THIAGO CHOHFI, OAB/SP 207.899
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, Proc. Estado, OAB/SP 253.327; NATALIA PEREIRA
COVALE, Proc. Estado, OAB/SP 302.427
Desp. ID 62312: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 1º de agosto de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 080005067.2016.9.26.0060 –APELAÇÃO (Nº 4027/16 –AO 6418/16 –6ª Aud. Cível)
Apte.: Raul Salvador de Araujo Moraes, 3º Sgt Ref PM 865161-2
Adv.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Apda.: a Fazenda Pública do Estado

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