TJMSP 07/08/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2267ª · São Paulo, segunda-feira, 7 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Advs.: VANESSA MOTTA TARABAY -Proc. Estado, OAB/SP 205.726; JULIANA LEME SOUZA
GONÇALVES -Proc. Estado, OAB/SP 253.327; FILIPE PAULINO MARTINS -Proc. Estado, OAB/SP
329.160
Desp. ID 62314: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 1º de agosto de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Nº 0900113-86.2016.9.26.0000 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Nº 677/16 –opostos no AI 476/16 –AO
6309/15 –2ª Aud. Cível)
Embgte.: Rogerio Crizan da Silva, ex-Sd PM RE 970605-4
Adv.: LUIZ CARLOS FERRIS, OAB/SP 144.481
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: THIAGO DE PAULA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 332.789; NATALIA PEREIRA COVALE, Proc.
Estado, OAB/SP 302.427
Desp. ID 60659: 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo
Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São
Paulo, 02 de agosto de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO N º 0900166-33.2017.9.26.0000 HABEAS CORPUS (Nº 38/17 –
Proc. de origem: Habeas Corpus nº 0800140-64.2017.9.26.0020 - 7005/17 – 2ª Aud.)
Impte. e Pacte.: EDVALDO FABIANO MONTARROYOS AURELIO, 1.SGT PM RE 107053-3
Intdo.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Aut. Coat.: O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA
Desp. ID 62834: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus” preventivo, com pedido liminar, impetrado pelo 1º
Sargento PM RE 107053-3 Edvaldo Fabiano Montarroyos Aurelio, “em face de iminente coação ilegal a
liberdade por sentença proferida pela AUTORIDADE COATORA, EXMO JUIZ DE DIREITO DA 2ª
AUDITORIA MILITAR DE SÃO PAULO” (sic). 3. Conforme petição que consta do ID 62430, sustenta o
impetrante/paciente, em síntese, que: a) responde ao Procedimento Disciplinar nº 36BPMI-043/60/16 por
fato tido como transgressão disciplinar ocorrido em 22.06.2016, no curso de operação denominada “Direção
Segura”; b) na ocasião, o Capitão PM que comandava a operação determinou que o ora
impetrante/paciente, bem como outro policial militar, se submetesse ao chamado “banho” ou seria aberto
um procedimento disciplinar; c) após dezoito dias aguardando a sujeição do impetrante/paciente à medida
abusiva do chamado “banho”, o Oficial determinou a tramitação do procedimento disciplinar, que culminou
na imposição da sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar; d) buscando a prestação jurisdicional o
impetrante/paciente ajuizou “habeas corpus” preventivo, distribuído para a 2ª Auditoria Militar, tendo a
mencionada autoridade coatora denegado a ordem “por falta de interesse de agir com resolução do mérito”;
e) o cabimento do “habeas corpus” é perfeitamente aceitável, pois a Sentença é contrária ao que determina
o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC); f) sendo a Sentença ilegal, uma vez que
resolveu o mérito mesmo o juízo entendendo que faltava o interesse de agir, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça considera que, apesar de o “habeas corpus” não ser admitido em substituição aos
recursos próprios, admite-se a concessão da ordem, de ofício, quando configurada a existência de flagrante
ilegalidade; g) além disso, ao contrário do contido na Sentença, se faz presente o desvio de finalidade do
ato administrativo diante da conduta do Oficial que, agindo por interesse próprio em buscar a imposição de
uma punição ilegal e sem a segurança do devido processo legal, tentou fazer que o impetrante/paciente se
submetesse ao chamado “banho, conduta adotada por alguns grupos de militares do Estado de São Paulo,
onde o policial militar ao cometer alguma conduta que seja passível de reprimenda, para que não sofra
qualquer sanção acabe por molhar-se com água em temperatura ambiente e permaneça com o uniforme
molhado durante toda a atividade operacional”. 4. Por derradeiro, considerando presentes o “fumus boni
iuris” e o “periculum in mora”, o impetrante/paciente requer: a) a suspensão liminar do Procedimento
Disciplinar nº 36BPMI-043/60/16 até o provimento final deste “writ”, expedindo-se o devido salvo conduto; b)
a intimação do Ministério Público para atuar como “custos legis”; c) a intimação da autoridade apontada
como coatora para manifestar-se; d) ao final, que seja declarada nula a Sentença do Habeas Corpus nº
0800140-64.2017.9.26.0020, bem como, seja julgado o mérito do pedido, declarando-se nulo o
Procedimento Disciplinar nº 36BPMI-043/60/16 em razão de apresentar vício de desvio de finalidade ou,