TJMSP 07/08/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2267ª · São Paulo, segunda-feira, 7 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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parcialmente, “pelo vício de forma pela falta de transcrição das diligências pela busca da verdade real pelo
Oficial na função de Major, constante às fls. 54 do Procedimento Disciplinar”. 5. Posto isso, ressalte-se
inicialmente que tem razão o impetrante/paciente ao sustentar que o C. Superior Tribunal de Justiça,
embora não aceite a utilização do “habeas corpus” em substituição aos recursos próprios, vem admitindo a
possibilidade da concessão da ordem de ofício quando constatada a presença de flagrante ilegalidade. 6.
Ocorre, entretanto, que no presente caso o detido exame da petição do “habeas corpus” não permite que se
vislumbre a aventada flagrante ilegalidade na Sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar.
7. Não comporta acolhimento a alegação efetuada pelo impetrante/paciente no sentido de que a flagrante
ilegalidade estaria presente na Sentença ao desta ter constado, por um lado, a ausência do interesse de
agir, o que implicaria na não resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, e, por outro,
julgado improcedente a ordem de “habeas corpus”, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos
do artigo 487, inciso I, do CPC. 8. A Sentença foi suficientemente clara ao registrar logo no seu início que:
“Como se trata de matéria eminentemente de Direito, desnecessária a requisição de informações da
Autoridade apontada como coatora bem como do parecer do Ministério Público, passando-se, de imediato,
à fase de julgamento, sendo hipótese de extinção do feito com resolução do mérito”. (destaque no original)
9. A frase constante do preâmbulo da fundamentação, mencionando que: Em que pesem os argumentos
oferecidos pelo paciente, entendo não ser hipótese de atendimento do pedido, uma vez que ausente o
interesse de agir” (destaques no original), não tem o condão de gerar dúvidas sobre o que efetivamente foi
apreciado e decidido na Sentença, a qual esmiuçou devidamente todas as alegações apresentadas pelo
impetrante/paciente, consignando ao final que: “DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos,
julgo IMPROCEDENTE a presente ordem de HABEAS CORPUS. Consequentemente, extingo o processo
com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
(destaques no original) 10. Se o impetrante/paciente entendia que existiam dúvidas sobre os termos da
Sentença deveria ter se valido do previsto no artigo 1.022, inciso I, do CPC, que dispõe sobre o cabimento
dos embargos de declaração para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição. 11. Assim
não procedeu, bem como não interpôs recurso de apelação, optando pelo ajuizamento de novo “habeas
corpus”, agora perante esta Instância, buscando anular a decisão proferida em primeiro grau, o que conduz
à constatação da impropriedade da via eleita e ao não conhecimento deste “writ”. 12. Oportuno mencionar,
ainda, que o impetrante/paciente foi adiante na sua petição, buscando o reconhecimento da existência de
“vício de forma pela falta de transcrição das diligências pela busca da verdade real pelo Oficial na função de
Major, constante às fls. 54 do Procedimento Disciplinar”, deixando, no entanto, de providenciar a juntada de
cópia do referido procedimento disciplinar, olvidando-se que o “habeas corpus” exige prova pré-constituída
das alegações apresentadas, não admitindo a dilação probatória. 13. Independentemente do exposto
acima, não se mostra possível desconhecer a afirmação constante da petição de que alguns grupos de
policiais militares estão substituindo a aplicação do disposto no Regulamento Disciplinar pela submissão do
infrator a um procedimento denominado de “banho”, no qual o policial militar permaneceria com o uniforme
molhado durante o turno de serviço. 14. Essa afirmação, de extrema gravidade, exige a adoção de
providências por parte da Corregedoria da Polícia Militar, órgão ao qual deve ser encaminhada cópia da
petição do “habeas corpus” e deste despacho. 15. Diante de todo o exposto, não conheço do presente
“habeas corpus” e determino o seu arquivamento após a adoção da providência determinada no item
anterior. 16. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 4 de agosto de 2017. (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000854-20.2017.9.26.0000 (nº 001213/2017 - Processo de origem:
078706/2016 - 1a AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Recorrente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Recorrido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 11/23 E 128/130
Reu(s): FLAVIO ALVES DO CARMO VENTOLA 2.SGT PM RE 118190-4, GIOVANI DA SILVA OLIVEIRA
SD 1.C PM RE 142175-1
Advogado(s): DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OABSP 175619 , JORGE FONTANESI JUNIOR,
OABSP 291320 , RONALDO ANTONIO LACAVA, OABSP 171371 , PAULO SERGIO MAIOLINO, OABSP