TJMSP 08/08/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 10 de 16
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2268ª · São Paulo, terça-feira, 8 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
II - Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.
III - Intimem-se.
São Paulo, 01 de agosto de 2017
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - OAB/SP 079365.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GERALDO HORIKAWA - OAB/SP 090275.
Processo Eletrônico nº 0800139-56.2017.9.26.0060 - (Controle 6980/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - JOSUE MOREIRA DA SILVA VILLAR X PRESIDENTE DO CD N. 12BPMI004/13/15 (RF)
R. Decisão contida no ID 74138, referente aos Embargos de Declaração opostos pelo Impetrante:
"VISTOS. Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos por JOSUÉ MOREIRA DA SILVA VILLAR,
a fim de sanar eventual contradição havida na Sentença de ID nº 72107. Alega o embargante que não há
qualquer autorização, do Juízo competente, para o uso do relatório de degravação de interceptação
telefônica nos autos do Conselho de Disciplina combalido. Ressalta, por sua vez, que a autorização judicial
conferida pela Terceira Auditoria Militar trata-se de compartilhamento de prova destinada a outro Processo
Regular. É o breve relatório. Decido. Em que pese os argumentos do embargante, entendo ser hipótese de
improvimento dos presentes embargos. Explico. Em que pese a alegação de que os fatos tratados no
Processo Judicial que foi distribuído à 3ª Auditoria desta Justiça Especializada são estranhos aos tratados
no Processo Regular que ora se combate, certo é que nos autos do Processo Judicial estava encartada
prova de interesse administrativo e a autoridade judicial, ou seja, ainda que distintos os Processos
Regulares e correlatos Inquéritos Policiais Militares, os fatos apurados decorrem de idêntica construção
probatória. Aliás a decisão do MM Juiz foi muito clara no sentido que o feito era diverso: "Concordo com o
compatilhamento da interceptação telefônica, pois que imprescincível para a investigação de outro feito"
(grifos nossos). Assim, não se pode afirmar que a 3ª Auditoria não teria competência para a concessão da
autorização, uma vez que tal documentação também lá se encontra encartada. Neste sentido, cito breve
trecho da sentença discutida: “Ocorre que a Administração ponderou que houve uma nova decisão judicial,
agora da 3ª Auditoria Militar desta Justiça especializada autorizando a utilização das provas obtidas por
meio da mesma interceptação telefônica, que subsidiou o IPM que possibilitou a instauração do Processo
Regular ora combatido.” É interessante recordar que a documentação mencionada é a degravação de uma
interceptação telefônica. Portanto tal prova merece maior investigação na seara administrativa. E nada
melhor que o Conselho de Disciplinar para o aprofundamento e esclarecimento do que realmente ocorreu.
DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, é de se rejeitar os Embargos de Declaração
opostos, mantendo a Sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimese.” São Paulo, 07 de agosto de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GUSTAVO GURGEL MEIRA DOS SANTOS - OAB/SP 314.619.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332.789.
PROCESSO Nº 0800122-14.2015.9.26.0020 - (Controle 6280/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - RODOLFO ANASTACIO NOGUEIRA X COMANDANTE DO 24BPMM (NS)
R. Despacho de ID 74159:
"1. Vistos.
2. Tendo em vista o trânsito em julgado, certificado no ID nº 62545, intimem-se as partes para requererem o
que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Oficie-se à Administração Militar, a fim de que tenha ciência do trânsito em julgado."
São Paulo, 03 de agosto de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR OABSP 332507
Procurador do Estado: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444