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TJMSP 08/08/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2268ª · São Paulo, terça-feira, 8 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800159-47.2017.9.26.0060 (Controle nº7021/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
- MOACIR DA SILVA X COMANDANTE DO CPI-8 (RB) - Despacho de ID 74348:
"I. Vistos, em gabinete, no final da noite desta sexta-feira (04.08.2017).
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, impetrado por MOACIR DA SILVA, PM RE 992200-8, contra
ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento do Interior Oito.
III. De início, promovo o histórico cabível.
IV. O móvel do presente “writ” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº BPMI-045/60/15 (v. termo acusatório, ID
74222, página 01), feito administrativo a que respondeu o ora impetrante, o qual lhe rendeu, ao final, a
sanção de repreensão (v. solução em sede de recurso hierárquico, ID 74237, páginas 15/23).
V. Em petição inicial dotada de 11 (onze) laudas, consta o seguinte pleito, delineado após as causas de
pedir próxima e remota (ID 74216): “a procedência do pedido para declarar nula a decisão de aplicação de
punição de Repreensão ao Impetrante no Procedimento Disciplinar nº 18BPMI-045/60/15, à vista de tal
decisão ter sido contrária às provas dos autos.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. De proêmio, concedo os benefícios da gratuidade processual ao impetrante, em virtude do
preenchimento dos requisitos para tanto.
VIII. Parto, agora, para os comandamentos devidos.
IX. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo
deste “writ”, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes.
X. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à
Fazenda do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), para
que, querendo, ingresse na mandamental.
XI. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, abra-se vista ao Ministério
Público, para que opine neste “writ”, dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da
mesma legislação.
XII. Atente-se a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009.
XIII. Intime-se a ilustre defesa técnica do impetrante, quanto à integralidade do presente, por meio do Diário
de Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 048/15 do Gabinete da Presidência do Egrégio
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “Durante o
período em que for facultativo o ajuizamento das ações por meio eletrônico as publicações relativas aos
atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos
processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.”
XIV. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, no final da noite desta sexta-feira,
por volta das 23h45min."
São Paulo, 04 de agosto de 2017 .
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). HOMERO DE ALMEIDA SOBRINHO - OAB/SP 339424.
Processo eletrônico Nº 0800004-44.2017.9.26.0060 - (Controle 6710/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - EMERSON CARDOSO DO NASCIMENTO BORDIGNON X CHEFE DA
DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO COMANDO DE POLICIAMENTO DE CHOQUE (TW)
Despacho ID 73600
1. Vistos.
2. Tendo em vista a certificação do trânsito em julgado (ID 73596), intimem-se as partes para eventuais
requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. No silêncio das partes, arquive-se o feito.
4. Oficie-se a Administração Militar, com o fito de que tenha ciência do trânsito em julgado.
5. Intimem-se.
São Paulo, 03 de agosto de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito

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