TJMSP 09/08/2017 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2269ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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audiência será adiada UMA ÚNICA VEZ se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer" e, b)
artigo 21, § 2º: "CASO SE REPITA A FALTA, O PRESIDENTE NOMEARÁ UM DEFENSOR AD HOC,
PARA EFEITO DO ATO".
XIX. E O ENCARREGADO DO PD, ANTES DE NOMEAR DEFENSOR "AD HOC", EFETUOU MAIS DO
QUE 01 (UMA) REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA, VINDO A CUMPRIR, E AINDA COM ELASTÉRIO, O
ARTIGO 21 DAS I-16-PM.
XX. Nessa senda, fixo que a própria Administração Militar bem cuidou da matéria em baila, consoante se
nota do seguinte trecho da solução em sede de representação (ID 74433, páginas 16/18): "(...).
Preliminarmente, não é válido o pleito do patrono quanto ao cancelamento da Audiência de Instrução e
Julgamento, uma vez que o mesmo ato foi redesignado por mais de uma vez, em desacordo com o art. 21
das I-16-PM, norma subsidiária que rege a instrução do processo administrativo na Polícia Militar; ademais,
quando da realização da audiência, foi nomeado defensor ad hoc, nos moldes do § 2º do art. 21 das I-16PM, o que garantiu o respeito aos direitos e garantias fundamentais inerentes à acusada."
XXI. E por falar nas I-16-PM, registro que há posicionamento unânime, no Egrégio Tribunal de Justiça Militar
Paulista, no tocante à sua validade.
XXII. A título ilustrativo, menciono o exímio Acórdão, de Relatoria do Excelentíssimo Senhor Juiz PAULO
ADIB CASSEB (culto membro da Egrégia Corte Castrense Bandeirante), elaborado na Apelação Cível nº
723/05 (obs.: julgamento este, diga-se, unânime), no qual é discorrida, com extensão e profundidade
jurídica, a valia das I-16-PM.
XXIII. Insta pontuar, notadamente, que A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR "AD HOC", no caso concreto, VAI
AO ENCONTRO (e não de encontro) AO DIREITO DE AMPLA DEFESA DA ACUSADA.
XXIV. Isso se afirma, pois O DEFENSOR "AD HOC" ACABOU POR ATUAR, EM TAL AUDIÊNCIA E NA
AUSÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA, EM FAVOR DOS INTERESSES DA ACUSADA (e a atuação do
defensor "ad hoc", em razão de todo o demonstrado, bem como diante da Súmula Vinculante nº 5 do
Colendo Supremo Tribunal Federal, é totalmente válida no caso concreto).
XXV. Dessa forma, não vislumbro qualquer característica írrita no curso do PD.
XXVI. EM RELAÇÃO A IMPUTAÇÃO FÁTICA ATRIBUÍDA A ACUSADA (ora autora) É DE SE AFIRMAR
(como posicionamento prodrômico) QUE A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR EFETIVAMENTE OCORREU,
INEXISTINDO, POR OUTRA BANDA, A INCIDÊNCIA DE JUSTIFICANTE.
XXVII. Aliás, diga-se que NA PRÓPRIA MENSAGEM DE "WHATSAPP" ENVIADA PELA ACUSADA AO
COMANDANTE DO BATALHÃO, ELA (ACUSADA) RECONHECE A QUEBRA DE HIERARQUIA.
XXVIII. No comprobatório do acima asseverado, menciono, neste instante, o conteúdo da mensagem de
"wathsapp" (ID 74421, páginas 05/08): "Bom dia Comandante, DESCULPA QUEBRAR A CADEIA
HIERÁRQUICA, mas gostaria de relatar ao senhor, a respeito de uma situação que vem acontecendo na 3ª
Cia. Estamos no ostensivo 6x1, sem diária, sem vtr, muitos moram no interior, pagam aluguel, não
conseguem ir para a casa. GOSTARÍAMOS DO AUXÍLIO DO SENHOR COM RELAÇÃO A ISSO. Desde já
agradeço! Tenha um ótima dia de trabalho, bom feriado!" (salientei)
XXIX. Como se apercebe, A PRÓPRIA ACUSADA, EM SUA MENSAGEM AO COMANDANTE DO
BATALHÃO, JÁ EFETIVAMENTE RECONHECE QUE QUEBROU A ESPINHA DORSAL HIERÁRQUICA.
XXX. E, no caso concreto, a aplicação de 01 (um) dia de permanência disciplinar, tem-se como
absolutamente razoável e proporcional.
XXXI. Pois bem.
XXXII. Com espeque em todo o acima esposado, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA PELA
AUTORA.
XXXIII. De outro giro, concedo os benefícios da gratuidade processual a autora, em virtude do
preenchimento dos requisitos para tanto.
XXXIV. Cite-se a ré.
XXXV. Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), feito à conclusão.
XXXVI. Intime-se, "incontinenti", a ilustre defesa técnica da autora, quanto ao inteiro teor do presente, por
meio do Diário da Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da
Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o
seguinte: "As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça
Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que
tramitarem pela via eletrônica."