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TJMSP 09/08/2017 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2269ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO NOGUEIRA
- OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619, ANNA PAULA
SENA DE GOBBI - OAB/SP 286456, FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160, NATHALIA MARIA
PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800144-04.2017.9.26.0020 - (Controle 7013/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ALTAIR JOSE DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 74086:
" I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por ALTAIR JOSE
DE SOUZA, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a nulidade de ato
administrativo disciplinar (Processo nº 61496/87-PM – Portaria DP nº 160/33/87).
III. Inicialmente, cumpre salientar que os autos foram originariamente distribuídos ao Juízo da 1ª Vara do
Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo (Processo Digital nº
1014281-86.2017.8.26.0053), o qual declinou de sua competência (ID nº 73745, pág. 1/2).
IV. Nos autos encontram-se presentes a petição inicial (ID nº 73743, pág. 1/4) e a contestação (ID nº 73743,
pág. 13/15; ID nº 73744, pág. 1/10).
V. Juntada de informações do procedimento administrativo pela ré (ID nº 73745, pág. 4/27; ID nº 73746; ID
nº 73747).
É o breve histórico. Decido.
VI. Primeiramente, recebo a distribuição dos autos oriundos da Justiça Comum e, por consequente,
reconheço a competência desta Especializada. Explico.
Após o advento da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, a competência da Justiça Militar Estadual sofreu
considerável ampliação. Reproduzo o item sensível a questão:
“Art. 125 (...)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos
oficiais e da graduação das praças.” (Salientei)
Neste sentido, observa-se que o objeto da ação sob lentes, indubitavelmente, atrai a competência deste
Juízo, visto que compete a esta Especializada apreciar a legalidade dos Processos Administrativos que
importem em sanção disciplinar.
VII. No mais, ante a juntada da contestação, com respectivos documentos, intime-se o Autor para, em
querendo, apresente RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
VIII. Sem prejuízo ao cumprimento do item anterior, deve o Advogado do autor providenciar o recolhimento
das custas processuais (taxa judiciária, taxa de diligência de oficial de justiça e taxa de mandato judicial),
OU, requerer a gratuidade de justiça, com respectiva juntada de declaração de hipossuficiência de seu
cliente.
IX. Após, autos conclusos para sentença em razão de tratar-se de matéria eminentemente de direito.
X. Intimem-se. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o
disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015."
São Paulo, 03 de agosto de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: MICHELE DO NASCIMENTO LUCENA OABSP 361812
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130
Processo nº 0003625-86.2009.9.26.0020 (Controle nº 2971/2009) - AÇÃO ORDINÁRIA - CESAR
AUGUSTUS DA CAMARA LEAL MAGALHAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de fls. 488:
“I – Vistos.
II – Considerando o constante na certidão de fl. 487, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15
(quinze) dias, apresente uma cópia da petição inicial (ação de conhecimento); sentença e acórdãos;

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