TJMSP 10/08/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 5 de 15
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2270ª · São Paulo, quinta-feira, 10 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
condenatória proferida em seu desfavor nos autos do Processo nº 0002966-10.2009.9.26.0010. 2. Em breve
síntese, consta da petição que o então policial militar, embora considerado imputável por meio de perícia
realizada junto ao Hospital da Polícia Militar, era inimputável ao tempo da ação delituosa, o que foi
reconhecido em dois laudos periciais elaborados pelo IMESC, devendo, portanto, ter anulada a sua
condenação. 3. Ao final da petição os defensores constituídos apresentam os seguintes requerimentos: a)
concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) concessão liminar, em face das presenças do “fumus
boni iuris” e do “periculum in mora”, de decisão que impeça a prisão do revisionando e permita que continue
o seu tratamento ambulatorial até o julgamento final desta ação; c) confirmação da liminar por ocasião do
julgamento da ação, anulando-se a decisão condenatória e todos os seus efeitos ou tornando-a
improcedente em razão da inimputabilidade do revisionando com a sua consequente absolvição. 4. Posto
isso, registro de plano que o presente processo não está sujeito ao pagamento de custas, razão pela qual
resta prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 5. Quanto ao pleito de
concessão de medida liminar, cabe esclarecer que a petição inicial não foi instruída com cópia das decisões
que pretende ver desconstituídas e tampouco da certidão do respectivo trânsito em julgado, o que não
impede, todavia, a apreciação do pedido, diante das informações disponíveis na página eletrônica desta
Justiça Militar que apontam ter o ora revisionando sido condenado à pena de 08 (oito) anos e 08 (oito)
meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, por infração ao artigo 303, § 2º, do
Código Penal Militar, decisão esta que transitou em julgado aos 17.02.2017, conforme consta dos registros
referentes aos autos de número único 0002966-10.2009.9.26.0010 (Processo nº 55.996/09, Apelação nº
6.725/13 e Embargos de Declaração nº 320/14). 6. Dessa forma, diante da existência de decisão judicial
transitada em julgado deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que não se mostra passível de
fragilização neste exame preliminar do feito, razão pela qual indefiro o pedido de concessão liminar de
decisão que impeça a prisão do sentenciado. 7. Intime-se o revisionando para que providencie, no prazo de
cinco dias, a juntada de cópias da sentença e dos acórdãos que pretende ver rescindidos, bem como da
certidão de trânsito em julgado, para devida instrução deste feito. 8. Após, encaminhem-se os autos à D.
Procuradoria de Justiça, em trâmite direto, para sua manifestação. 9. Publique-se, intime-se, registre-se e
cumpra-se. São Paulo, 9 de agosto de 2017. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004016-61.2015.9.26.0010 (nº 001210/2017 - Processo de origem:
076204/2015 – 1ª AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Recorrente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Recorrido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 175/184 E 218/229V
Interessado(s): EDMAR CIRINO NOVAES SD PM RE 126505-9, EDSON ARAO PRUDENCIO CB PM RE
973637-9
Advogado(s): KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243350 , JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP
258168, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 303392 e outros
“ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de
votos, em dar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento”.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800003-19.2016.9.26.0020 - APELAÇÃO (nº 004105/2017 Processo de origem: 006341/2016 - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – 2ª
AUDITORIA CIVEL)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA, OAB/SP 327444 (Proc. Estado)
Apelado(s): NELCI GOMES DE OLIVEIRA CB PM RE 120112-3
Advogado(s):JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, OAB/SP 237340
“ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão”. (ID 63949)