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TJMSP 14/08/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2272ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
IV. Deste modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto às
pretensões probatórias, observando que a postulação de cada prova deve ser justificada individualmente,
sendo que não será aceito por este Juízo a justificação genérica. Assim como, se manifestarem acerca do
julgamento antecipado da lide.
V. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015.
SP, 10/08/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: LUIZ FABIANO MACEDO DE AQUINO OABSP 354606
Procurador do Estado: THIAGO DE PAULA LEITE OABSP 332789
Processo nº 0001850-60.2014.9.26.0020 (Controle nº 5595/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - EMERSON ANTONIO DA SILVA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (EC) Despacho de fls. 289:
“I – Vistos.
II – Manifeste-se o autor acerca dos documentos juntados às fls. 284/288.
III - Intimem-se.”
São Paulo, 11 de agosto de 2.017.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.

PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800151-30.2016.9.26.0020 - (Controle 6673/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA EZEQUIAS LOPES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
R. despacho de ID 74592:
"I. Vistos.
II. Determinado a intimação das partes para manifestação quanto a pretensão probatória (ID nº 66161).
III. O autor, em síntese, requereu a produção de prova testemunhal e juntada de documentos pertinentes a
sua condição funcional – assentamentos individuais e avaliações de desempenho (ID nº 69164).
IV. De outro lado, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID nº 74591).
É o breve histórico. Decido.
V. Em que pese os argumentos da nobre Advogada do Autor, entendo que não merece acolhida o seu
requerimento. Explico.
VI. De plano, verifico que o autor teve assegurado, em Processo Regular (Conselho de Disciplina), o direito
de produzir a prova testemunhal que julgou mais conveniente a defesa de sua pretensão, onde, na ocasião,
foram ouvidas 5 (cinco) testemunhas (v. Relatório – ID nº 39119, pág. 1).
Para mais, é possível extrair dos autos o lastro funcional do demandante, o qual constou até a data de seu
julgamento: 42 (quarenta e dois) elogios; láurea de mérito pessoal; e comportamento “ótimo” (v. Relatório –
ID nº 39119, pág. 4).
VII. Não obstante, as proposições trazidas à baila envolvem questões objetivas. Tanto as teses
encampadas pela parte autora quanto os argumentos trazidos pela ré se mostram de cognição direta,
objetiva, imediata e sem desvios.
Com efeito. Em processos como deste jaez, onde se busca a declaração de nulidade de ato administrativo
havido em processo disciplinar, a incerteza jurídica pode ser solvida sem a necessidade de dilação
probatória.
VIII. Um processo deve ser composto apenas por atos imprescindíveis, acompanhado de perto pelo Juiz,
cujo poder de direção está entalhado no art. 139, CPC. Tal direção não é apenas formal, a fim de que se
observe fielmente o devido processo legal. É inconteste o dever do Magistrado em velar pela rápida solução
do litígio discutido em processo cuja direção lhe compete. E este juízo sempre se inclinou pelo acatamento
a esta regra no andamento dos feitos sob sua responsabilidade, sem que isso significasse a exclusão da
convivência harmônica com os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Carta
Magna aos litigantes em geral, indispensáveis à segurança jurídica dos atos que compõe o processo. E esta
forma de proceder não cria empecilhos aos direitos das partes, em qualquer aspecto, máxime aos ligados à
produção da prova. Por outro lado, cumpre destacar que com base no art. 370 do CPC, permite-se ao

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