TJMSP 14/08/2017 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2272ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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coincidentes (18 de agosto de 2017), de modo que inviável o regular exercício de seu mister em sessões de
audiência simultâneas. Ademais, referida designação não trará prejuízo a razoável duração processual.
Nesse passo, verifico que os fatos disciplinares apurados são contemporâneos, datam de 21 de fevereiro de
2017, portanto, estão de acordo com a normalidade de tramitação processual administrativa. De fato o
adiamento da audiência por mais alguns dias não trará prejuízo algum na marcha processual.
VII. Segundo. Em relação aos demais argumentos ventilados (substituição de testemunha e existência de
causa extintiva da pretensão punitiva da administração) pondero que carecem de uma melhor análise
decisória. Nesta toada, por ora, inviável a concessão de liminar em relação a tais argumentos, sendo
necessárias as informações da autoridade apontada como coatora.
VIII. Isto posto, ante a plausibilidade da alegação formulada na inicial, especificamente em relação à
redesignação de audiência, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR “inaudita altera pars”.
IX. Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPC-17/63/17.
X. No entanto a Administração Militar não está impedida de rever seu ato e proceder à redesignação da
audiência, sendo que a adoção de tal providência resultará na perda de objeto da concessão da liminar e
possibilidade de imediata retomada dos trâmites normais do feito administrativo.
XI. Comunique-se a Autoridade apontada como coatora, para que adote as providências citadas acima,
comunicando a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas se procedeu à redesignação da audiência,
assim como, preste informações no prazo de 10 (dez) dias (no tocante às demais situações ventiladas na
petição inicial).
XII. Ante o requerimento formulado, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 75131), defiro o
pedido de gratuidade processual.
XIII. Intime-se a Fazenda Pública do Estada para compor a lide, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº
12.016/09.
XIV. Após juntada de informações, abra-se vista ao Ministério Público.
XV. Intime-se e Cumpra-se.
São Paulo, 10 de agosto de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito.
Advogada: Dra. FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - OAB/SP 247025.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo nº 0002879-82.2013.9.26.0020 (Controle nº 5104/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA SEIXAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EC)
Despacho de fls. 241:
“I – Vistos.
II – Ante o silêncio dos litigantes, autos ao arquivo após as comunicações de praxe.
III – Intimem-se.”
São Paulo, 11 de agosto de 2017.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). SILVIA ELENA BITTENCOURT - OAB/SP 154676, MOSAI DOS SANTOS - OAB/SP
290883, WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO - OAB/SP 322087.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO - OAB/SP 329896,
NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800121-35.2017.9.26.0060 - (Controle 6944/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - VINICIUS FONTES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de fls. id 75315:
I. Vistos.
II. Nos autos encontram-se alojadas a petição inicial (ID nº 65658) e a contestação (ID nº 75134).
III. Até o momento não houve pedido de produção provas, a não ser pelo pedido genérico de provar o
alegado.