TJMSP 14/08/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2272ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No caso concreto, na hipótese da decisão
acolher as alegações contidas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
XI. Ex positis, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
XII. Antes de determinar a citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, intime-se o i. Advogado do
autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de Instrumento de Procuração (com
datação atual) e Declaração de Hipossuficiência de seu cliente.
XIII. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM."
São Paulo, 10 de agosto de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS OABSP 260933
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800146-08.2016.9.26.0020 - (Controle 6658/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA DIOGENES FERNANDO BATISTA ANTUNES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 74606:
"1. Vistos.
2. Consta dos autos o Recurso de Apelação do Autor (ID nº 74457).
3. Intime-se a Ré para apresentação das Contrarrazões no prazo legal.
4. A intimação deve ser realizada através do Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015 - TJM."
São Paulo, 09 de agosto de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogados: MARCO ANTONIO DOS SANTOS OABSP 219952 E ANGELICA FERREIRA RODRIGUES
HADDAD OABSP 289641
Procurador do Estado: NATALIA PEREIRA COVALE OABSP 302427
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800149-26.2017.9.26.0020 - (Controle 7024/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA PASCOAL DOS SANTOS LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
R. despacho de ID 75200:
"1. Vistos.
2. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO que tramita sob o RITO COMUM em que o Autor relata que
respondeu a Processo Regular na modalidade Conselho de Disciplina (CD nº Subcmt-14/358/10), tendo
sido ao final expulso das fileiras da Instituição por força de Decisão Final do Comandante Geral.
3. Aduz o demandante ter havido irregularidades durante a tramitação do Processo Regular, em especial
em razão da realização de “sessão secreta”, violando, por sua vez, os princípios da publicidade, do
contraditório e da ampla defesa. Assevera, ainda, a inobservância a teoria dos motivos determinantes (nos
termos do artigo 138, § 3º da Constituição Bandeirante), em razão das conclusões opostas havidas no juízo
criminal (absolvição) e no juízo administrativo (exclusão).
4. Pleiteia a declaração de nulidade do ato exclusório e, consequentemente, a reintegração do autor as
fileiras da Polícia Bandeirante, com o pagamento dos salários e de todo o período em que esteve afastado.
5. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
6. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
7. Ante o requerimento do autor, acompanhado da declaração de hipossuficiência (ID nº 74389, pág. 2),
defiro a gratuidade de justiça.
8. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM."
São Paulo, 10 de agosto de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: LUCIENE TELLES OABSP 204820