TJMSP 14/08/2017 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2272ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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REF RE 884165-9, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante do 19º Batalhão de Polícia Militar do
Interior.
III. Este magistrado, após trâmite regular desta “actio”, prolatou sentença denegatória da segurança (ID
70620), oportunidade em que solveu o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo
487, inciso I).
IV. Em razão de tal decisório, o impetrante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com os pedidos de: a)
reconhecimento de incompetência desta Justiça Castrense e, b) aclaração de pontos da sentença (v. ID
71943, páginas 01/03).
V. É o relatório pertinente ao caso em testilha.
VI. Passo, agora, para a motivação devida, no atendimento ao artigo 93, inciso IX, da Carta de Outubro.
VII. De início, é de se anotar que conheço dos embargos declaratórios por serem tempestivos.
VIII. Já no concernente ao conteúdo do recurso oposto, saliento que deve incidir o desprovimento.
IX. Comprovo, de forma dissecada (tema a tema).
X. Vejamos.
XI. Primeiro: no tocante ao temático da competência.
XII. A Justiça Comum Estadual se declarou incompetente para julgar a causa (“A incompetência da Justiça
Comum Estadual é flagrante, como bem observado pelo douto Promotor de Justiça. A retenção da arma se
deu em regular procedimento administrativo e após o afastamento definitivo do impetrante o pedido de
devolução foi negado...” – ID 70594, página 20- ID 70595, páginas 01/02) e remeteu os autos a esta Justiça
Especializada, a qual tanto entendeu ser competente que realizou sentença.
XIII. Nessa quadra, diga-se que UM JUÍZO SE DECLAROU INCOMPETENTE E O OUTRO SE DECLAROU
COMPETENTE, NÃO HAVENDO, PORTANTO, DE SE FALAR EM CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
XIV. A irresignação do impetrante nos presentes embargos declaratórios não prospera, pois ao proceder a
leitura dos autos judiciais, antes de efetuar a sentença, este magistrado verificou que da decisão de
declinatória de competência da Justiça Comum Estadual O IMPETRANTE NÃO INTERPÔS QUALQUER
RECURSO, TENDO DEIXADO O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO RECURSAL FLUIR EM BRANCO,
CONCORDANDO, PORTANTO E AINDA QUE TACITAMENTE, COM SOBREDITA DECLINATÓRIA (v.
nessa estrada, a seguinte certidão cartorária da Justiça Comum Estadual, ID 70595, página 07:
“CERTIFICO E DOU FÉ HAVER DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA EVENTUAL COMPROVAÇÃO DA
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NADA MAIS, AMERICANA, 04 DE JULHO DE 2017...”).
XV. Segundo: no que tange à questão da legislação.
XVI. Ao contrário do que aduz o impetrante (ora embargante), este juízo mencionou trecho das informações
da autoridade impetrada em que se OBSERVA TODA A NORMATIZAÇÃO QUE GIZA A HIPÓTESE EM
TESTILHA (v. sentença, ID 70620, páginas 04/10).
XVII. O impetrante é policial militar reformado (inativo) e a legislação referida na sentença demonstra que o
seu caso a ela se amolda (normatização, diga-se, que se diferencia daquela respeitante a civis).
XVIII. Ademais, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção da constitucionalidade das leis
e dos atos normativos, não havendo qualquer notícia de que a legislação mencionada pela Administração
Militar tenha sido fruto de reconhecimento de inconstitucionalidade.
XIX. Terceiro: no concernente à entendimentos médicos.
XX. Ao reverso do que alega o impetrante (ora embargante) DE FORMA ALGUMA SE EXTRAI DA
SENTENÇA QUE “PARECERES DE MÉDICOS PARTICULARES PODEM SER SIMPLESMENTE
DESPREZADOS”.
XXI. Ficou bem claro na sentença que o posicionamento médico-institucional prevalece, pois, A
RESTRIÇÃO IMPOSTA AO IMPETRANTE HAVIA SIDO FEITA PELO CENTRO MÉDICO DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (TANTO AO REFORMÁ-LO DE OFÍCIO QUANTO A SER
CONTRÁRIO AO IMPETRANTE TER CONTATO COM ARMA DE FOGO), “E, NO CASO, TANTO O
PORTE QUANTO A POSSE ENGLOBARIA CONTATO COM ARMA DE FOGO”.
XXII. Nessa seara, A REAVALIAÇÃO DE SEU CASO DEVERIA SER FEITA PELO ÓRGÃO (PÚBLICO)
QUE PRESCREVEU A RESTRIÇÃO (O PRÓPRIO CENTRO MÉDICO DA MILÍCIA BANDEIRANTE).
XXIII. No comprobatório do acima asseverado, menciono, neste momento, o seguinte trecho da sentença, a
qual, “per relationem”, citou parte dos informes da autoridade impetrada (ID 70620, páginas 08/09):
“Considerando que o impetrante não havia, na pessoa de seu Defensor, solicitado a validação da APAFI
(autorização para porte de armas de fogo para inativos), mas sim de contestação de restrição que lhe fora