TJMSP 14/08/2017 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2272ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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imposta por junta médica psiquiátrica do Centro Médico da Polícia Militar do Estado de São Paulo, verificase que o § 5º do Artigo 64 da Portaria supracitada prevê que a reavaliação do policial militar inativo,
considerado inapto ao porte de arma de fogo, deverá ser realizada pelo órgão que prescreveu a restrição,
caso este que engloba a situação do impetrante, pois o ÓRGÃO QUE PRESCREVEU A RESTRIÇÃO FOI
O CENTRO MÉDICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, TANTO AO REFORMÁ-LO EXOFFICIO QUANTO AO EMITIR O PARECER DE CONTRA-INDICAÇÃO DE O IMPETRANTE TER
CONTATO COM ARMA DE FOGO (fls. 03 e 04 das providências cautelares) E, NO CASO, TANTO O
PORTE QUANTO A POSSE ENGLOBARIA CONTATO COM ARMA DE FOGO, LEMBRANDO QUE A
REFORMA DO IMPETRANTE FOI EM CARÁTER DEFINITIVO. (...).”
XXIV. Tanto prospera o acima asseverado por este juízo, uma vez que foi CONSIGNADO NA
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE A QUERÊNCIA DO IMPETRANTE PODERIA SER DOTADA DE
SUCESSO CASO HOUVESSE A REAVALIAÇÃO DE SEU CASO PELO CENTRO MÉDICO DA POLÍCIA
MILITAR (ÓRGÃO PÚBLICO QUE, OUTRORA E LEGALMENTE, IMPÔS A RESTRIÇÃO).
XXV. E quando este juízo tratou dos pareceres médicos particulares foi deixado cristalino que pela
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE o posicionamento do Órgão Público era o que prevalecia.
XXVI. A MOTIVAÇÃO DESTE MAGISTRADO, PORTANTO, BASEOU-SE EM CRITÉRIO LEGAL (e não por
entender que o posicionamento de um médico é mais importante que o de outro).
XXVII. No esteio do acima asseverado, cito o seguinte trecho da fundamentação da sentença (ID 70620,
página 13): “a opinião de médico particular (v. ID 70568, páginas 16/17-ID 70569, páginas 01/05), embora
respeitável, não se sobrepõe, SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO REGENTE À ESPÉCIE, ao posicionamento
médico-institucional (EM VERDADE, O SUCESSO DO ALMEJADO PELO ORA IMPETRANTE SOMENTE
SE DARIA CASO O CENTRO MÉDICO DA MILÍCIA BANDEIRANTE RECONSIDERASSE/MODIFICASSE
O SEU DIAGNÓSTICO).” (destaquei)
XXVIII. Como se vê, o raciocínio aposto tem consentaneidade lógico-jurídica: O ÓRGÃO PÚBLICO QUE
IMPÔS, LEGALMENTE, A RESTRIÇÃO É AQUELE QUE DEVE REAVALIAR O CASO E DECIDIR SE A
RESTRIÇÃO DEVE OU NÃO SER MANTIDA.
XXIX. É certo que em caso de reanálise da restrição pelo Órgão Público (Centro Médico da Corporação)
poderão ser utilizados, por certo, todos os subsídios para a decisão de tal Órgão.
XXX. Pois bem.
XXXI. Com espeque em todo o acima expendido é de se rechaçar o recurso oposto.
XXXII. Enfeixada a motivação, migro, agora, para o dispositivo cabível.
XXXIII. “In casu”, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, diante da tempestividade recursal.
XXXIV. Porém, em virtude dos delineamentos elaborados na “quaestio”, os DESPROVEJO.
XXXV. Publique-se.
XXXVI. Registre-se.
XXXVII. Intime-se.
XXXVIII. Comunique-se.
XXXIX. Por derradeiro, consigno que esta decisão findou-se em gabinete, na noite desta segunda-feira
(24.07.2017), por volta das 21h05min."
São Paulo, 24 de julho de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578
PROCESSO ELETÔNICO: Nº 0800068-54.2017.9.26.0060 - (Controle 6847/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - LAURO MATHEUS JAMMAL X PRESIDENTE DO CD N. CPI9001/120/14
(HF) - Tópico final da sentença de fls. id 62419:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- conceder a segurança para determinar o trancamento do Conselho de Disciplina (CD) nº CPI9-001/120/14,
em relação ao Cb PM Lauro Matheus Jammal;
- extinguir o processo com resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº 12.016/2009, c.c. o art. 487, I
do CPC;
- revogar a medida liminar concedida, podendo a administração prosseguir com o feito em relação aos