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TJMSP 14/08/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2272ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
16.2016.9.26.0060 – APELAÇÃO (Nº 4073/17 – AO 6398/16 – 6ª Civel)
Apte.: Roberto Maero, ex-Sd PM 101353-0
Advs.: FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA PAULINO, OAB/SP 229.452; FABIO L LORI DIAS, OAB/SP
229.216; BIANCA MANSO DE ALMEIDA, OAB/SP 304.754 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO – Proc. Estado, OAB/SP 181.735
Desp.: 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública para apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário
e Especial. 3. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 10 de agosto de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA,
Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO 0800053-45.2016.9.26.0020 (APELAÇÃO Nº 4137/17 –Mandado de
Segurança nº 6477/16 –2ª Aud. Civel)
Apte.: LUIZ FABIANO MACEDO DE AQUINO, OAB/SP 354.606 (em causa própria)
Apda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Desp. ID 61551: 1. Vistos. 2. O Dr. Luiz Fabiano Macedo de Aquino, OAB/SP 354.606, impetrou, aos 06 de
julho de 2016, Mandado de Segurança contra o Comandante da 3ª Companhia do 11º BPMM (ID 43619).
Argumentou, na ocasião, ter sido contratado por quatro policiais militares, que teriam sido ouvidos
informalmente para apurações atinentes à circulação de suas imagens em meios tecnológicos, de forma
precária, por autoridade incompetente, sem intimação prévia e observância de preceitos legais, colidindo
principalmente com a indispensável atuação de um advogado para a administração da justiça. Assim,
peticionou o causídico à autoridade nomeada coatora, solicitando o desentranhamento e a nulidade
absoluta dos termos de declaração, o que restou indeferido. Dessa forma, exatamente com o mesmo
escopo, ingressou com o presente mandamus, o qual foi instruído com os documentos de IDs 43622 a
43636 (dentre os quais, os autos de Investigação Preliminar nº 11BPMM-015/30/16). 3. Aos 08 de julho de
2016, o D. Juízo da 2ª Auditoria Militar denegou a ordem, consignando inicialmente que o Impetrante não
possuía legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Ademais, frisou que os policiais foram ouvidos
e, após o ato, foi instaurada Investigação Preliminar, procedimento sem caráter punitivo ou submissão aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar apenas de impulso administrativo. Extinguiu o
processo sem resolução de mérito (ID 43642). A r. Sentença foi publicada aos 02 de agosto de 2016 (ID
43630). 4. Inconformado, o I. Advogado ingressou com Apelação, nos mesmos termos de sua exordial,
afirmando buscar o respeito às suas prerrogativas legais (ID 43659). 5. Certificado, aos 17 de novembro de
2016, o transcurso in albis do prazo para contrarrazões da Fazenda do Estado (ID 43655). 6. Manifestou-se
o Ministério Público de 1º grau pela ausência de interesse e legitimidade do órgão na demanda (ID 43620).
7. A D. Procuradoria de Justiça, a seu turno, opinou pelo não provimento do recurso, ressaltando que "caso
de violação de prerrogativa do Advogado não pode, de fato, ser apreciado na Justiça Militar paulista, como
pretende o postulante, porque, aqui, em casos como esse, somente Policiais Militares podem estar no polo
ativo de Mandado de Segurança. Busca de Justiça para violação a direito líquido e certo de Advogados,
s.m.j., tem que ser objeto de Mandado de Segurança intentado na Justiça comum". Ao que, acertadamente,
prosseguiu: "Nem mesmo houve afronta a direito líquido e certo dos PM's clientes do Postulante, porque
punições não emergiram, como muito bem esclarecido na r. decisão ora sob análise, de Investigação
Preliminar, ainda que desta possam sair elementos para instauração de outros processos administrativos
disciplinares, nos quais pode haver punição" (ID 46289). 8. O que se evidencia, de todo o colacionado, é a
impossibilidade de prosseguimento da discussão da matéria nesta Corte Castrense, por força do próprio
mandamento constitucional: o art. 125, § 4º da Carta Magna dispõe que "Compete à Justiça Militar estadual
processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra
atos disciplinares militares..." (negritamos). 9. Ora, a insurgência do Advogado concerne ao ocorrido durante
investigações preliminares, tendo os seus clientes a posição de averiguados. Ainda não há que se falar em
atos ou punições disciplinares militares, o que esvazia a busca de um eventual "direito líquido e certo",
neste momento, no âmbito desta Especializada. Ademais, como bem lembrou o D. Procurador de Justiça,
eventual violação de prerrogativa advocatícia, antes da efetiva instauração de regular procedimento
disciplinar, terá que ser discutida na Justiça Comum. Exatamente esse, reprise-se, é o objeto do mandamus
em apreço. 10. Por outro lado, a partir do momento em que sejam instaurados procedimentos disciplinares
contra os milicianos averiguados, passíveis de punições, a competência do TJMESP estará consolidada, e
poderá o causídico socorrer-se da Justiça Castrense. Mas, mesmo se tal hipótese restar configurada, há

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