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TJMSP 14/08/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2272ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
que se observar a legitimidade ativa para qualquer pleito, ou seja, o advogado até poderá ingressar
judicialmente na Justiça Militar Estadual, com os meios que julgar necessários, mas não em nome próprio,
como feito, e sim em nome de policiais militares do Estado de São Paulo (ou ex-integrantes da Força
Bandeirante). 11. Ante o exposto, considerando tanto a ilegitimidade ativa do impetrante quanto a
impossibilidade de apreciação da matéria por esta Corte, não conheço do presente apelo, nos termos dos
artigos 1.011, inciso I e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 12. P. R. I. e C. 13. Dê-se
ciência à D. Procuradoria de Justiça. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900178-47.2017.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (39/2017 proc. de origem Habeas Corpus 0800152-78.2017.9.26.0020 (7029/17)– 2ª Aud. Cível)
Impte.: FABIO CESAR BARON, OAB/SP 146.885
Pcte.: Wilson Amaral, 3º Sgt Ref PM RE 841072-A
Intdo.: A Fazenda Pública do Estado
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria Cível
Desp. ID 64539: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Fabio Cesar Baron, OAB/SP
146.885, com fundamento no art. 5º, incisos LXI e LXVIII, da Constituição Federal, c.c. os arts. 466 e 467,
ambos do Código de Processo Penal Miliar, em favor do 3º Sgt Ref PM RE 841072-A WILSON AMARAL,
contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria Cível, o qual denegou a ordem no Habeas Corpus nº
0800152-78.2017.9.26.0020, impetrado contra o ato administrativo que aplicou a sanção de 6 (seis) dias de
permanência disciplinar ao paciente, nos autos do PD nº SubcmtPM-040/363/12, por ter infringido o nº 2, do
§ 1º, c.c. os nºs 1 e 2, do §2º, do art. 12 do RDPM. 3. O impetrante narra, em síntese, que o presente
remédio heroico busca evitar o constrangimento ilegal que o ora paciente está na iminência de sofrer, em
razão de sanção disciplinar imposta por um Processo Disciplinar manifestamente nulo. Ao elencar as
supostas nulidades, aponta: a) bis in idem, porque já foi condenado criminalmente e cumpriu a pena, pelos
mesmos fatos; b) que já está reformado, de modo que a sanção disciplinar não alcança o militar inativo; c)
prescrição da pretensão punitiva do Estado, pois já se passaram mais de 5 (cinco) anos do cometimento da
suposta transgressão; d) cerceamento de defesa, pois o paciente não foi interrogado nos autos
administrativos. Alega que a autoridade apontada como coatora denegou a ordem do habeas corpus
impetrado em apenas 3 (três) horas, trazendo sérios e indeléveis prejuízos ao paciente, que estando na
iminência de cumprir reprimenda administrativa, não teve seu pleito jurisdicional devida e minudente
analisado, acarretando patente negativa de prestação jurisdicional. Aponta que a decisão do magistrado a
quo não enfrentou a ilegalidade da punição sofrida pelo paciente, pois poderia ter concedido a ordem de
ofício. Ressalta que a ausência de efeito suspensivo à decisão administrativa avulta o cerceio à liberdade
do paciente por ilegalidade e abuso de poder, uma vez que a punição de permanência disciplinar trará
enormes prejuízos em sua vida. Assevera que o fummus boni iuris e o periculum in mora estão
demonstrados pelo patente constrangimento ilegal e no iminente cerceio ao direito de ir e vir do paciente.
Argumenta que o processo criminal a que respondeu o paciente perante esta Especializada se originou
porque o Sgt Ref PM Wilson teria ajuizado ação de indenização por danos morais contra o Estado e a um
Capitão PM e um Soldado PM, pois após a propositura da ação indenizatória, o paciente passou a ser
vítima de uma “armação” que resultou em sua prisão, mas jamais conseguiu provar sua inocência em razão
das “patentes” que o cercavam. Alega, ainda, que, ao término do PD, o 1º Ten PM Oficial Encarregado
entendeu não haver convicção suficiente para impingir uma sanção em desfavor do acusado, mas o Oficial
PM Presidente, valorando somente a prova testemunhal produzida pela suposta vítima e desprezando a
prova produzida pelo paciente, concluiu pela aplicação da punição de 6 (seis) dias de permanência
disciplinar. Outrossim, afirma que o paciente também teve que enfrentar representação para perda de
graduação (nº 1.304/14), a qual foi julgada improcedente. Sustenta, ainda, que de acordo com a Súmula nº
56 do STF – que não foi revogada – o militar reformado não está sujeito a pena disciplinar, de modo que,
por óbvio, o paciente é isento de qualquer sanção disciplinar na esfera administrativa. Enfatiza que o
magistrado a quo não se manifestou a respeito da aplicação da Súmula nº 56 do STF, tampouco enfrentou
as matérias que sequer foram objeto de análise na decisão de reconsideração de ato, configurando
negativa de prestação jurisdicional. Por fim, requer a concessão de liminar para suspender a r. decisão da
autoridade coatora, para que o paciente possa recorrer da decisão administrativa que lhe impôs sanção
disciplinar, até o julgamento final do presente writ e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem, para
que seja anulado o procedimento guerreado e reconhecidos os vícios anteriormente narrados. Juntou

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