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TJMSP 14/08/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2272ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
documentos (IDs 64023 a 64025, 64029, 64030, 64032 a 64042, 64044 a 64055, 64057 a 64060). 4. Em
que pese a combatividade do impetrante, inclusive em reiterar os argumentos apresentados em primeira
instância, impossível, in casu, a concessão da liminar pleiteada, a qual exige a concorrência de dois
pressupostos para a sua concessão, sendo deveras insuficiente a verificação de apenas um deles para
legitimar o deferimento da medida. Muito embora o Processo Disciplinar a que foi submetido o paciente já
tenha sido concluído e a punição imposta esteja na iminência de ser aplicada (periculum in mora), não se
vislumbra, ao menos por ora, ilegalidade manifesta no feito administrativo ou qualquer fundamento
suficientemente robusto a fazer prevalecer o argumento de bis in idem, de ocorrência de prescrição e de
cerceamento de defesa, tampouco de existência de nulidades absolutas no PD em análise, tal como,
inclusive, já foi fundamentadamente decidido em sentença emanada da autoridade apontada como coatora.
5. Saliento, ainda, que o fato de o MM. Juiz a quo ter denegado a ordem, prolatando a sentença no mesmo
dia da impetração, não significa que o paciente não teve seu pleito jurisdicional devidamente analisado,
tampouco acarreta negativa de prestação jurisdicional, pelo contrário, a rapidez com que o processo foi
julgado obedeceu ao princípio da celeridade processual, atendendo os anseios das partes de ter uma rápida
solução ao litígio. 6. Ademais, não há que se falar em concessão da liminar para suspender da decisão a
quo para que o paciente possa a recorrer da decisão administrativa, mesmo porque, pelo que consta nos
IDs 64053 e 64054, o paciente já apresentou recursos contra a punição disciplinar. 7. Assim, como os vícios
apontados pelo impetrante e os documentos por ele apresentados não têm, por ora, o condão de
caracterizar o necessário fumus boni iuris, NEGO a liminar requerida. 8. Considerando suficientes as razões
invocadas na r. sentença cuja cópia encontra-se no ID 64024, deixo de requisitar as informações ao MM.
Juiz a quo. 9. Remetam-se os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. 10. P.R.I.C. São
Paulo, 11 de agosto de 2017.(a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001047-05.2017.9.26.0010 (Nº 246/17 - RSE 1242/17 Proc. de origem nº: 80494/17 – 1ª Aud.)
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 281/292
Interessado: Luiz Fabiano Torres Pignata, Cb PM 980586-9
Adv.: MARCELO CORREIA MILLAN, OAB/SP 100.424.
Nota de cartório: Nos termos do artigo 547, do CPPM, ficam o advogado acima, intimado a impugnar os
presentes embargos.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800064-74.2016.9.26.0020 - APELACAO (nº 004142/2017 Processo de origem: 006504/2016 - AÇÃO ORDINÁRIA – 2ª AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Apelante(s): JULIO NUNES SANTANA EX-SD 1.C PM RE 900417-3
Advogado(s): LUCIENE TELLES, OAB/SP 204820 E JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378171
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA, OAB/SP 074104 (Proc. Estado), MARCOS PRADO
LEME FERREIRA, OAB/SP 226359 (Proc. Estado)
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão”. (ID 63872)
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800099-11.2016.9.26.0060 - APELACAO (nº 004138/2017 Processo de origem: 006522/2016 - AÇÃO ORDINÁRIA – 2ª AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Apelante(s): SERGIO FARIA EX-SD 1.C PM RE 992282-2
Advogado(s): LUCIENE TELLES, OAB/SP 204820 E JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378171
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): VANESSA MOTTA TARABAY, OAB/SP 205726 (Proc. Estado), CAIO AUGUSTO NUNES DE

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