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TJMSP 14/08/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2272ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
(arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do artigo 522
do CPPM.
Nº 0000307-47.2017.9.26.0010 (Controle 79.851/2017) - EB - 1ª Aud.
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogados: Dr(a). MARCOS ANDRE TORSANI OAB/SP 240858 e Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI
OAB/SP 258168
Assunto: Ficam Vossas Senhorias Cientes do despacho de fls. 164/176, que manteve a decisão de
fls.118/130 (arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do
artigo 522 do CPPM
Nº 0003716-65.2016.9.26.0010 (Controle 79.461/2016) - EB - 1ª Aud.
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogado: Dr(a). JOAO PAULO SOUZA PINA OAB/SP 366683
Assunto: Fica Vossa Senhoria Ciente do despacho de fls.264/276, que manteve a decisão de fls.205/217
(arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do artigo 522
do CPPM.
Nº 0000473-79.2017.9.26.0010 (Controle 80.045/2017) - EB - 1ª Aud.
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogado: Dr(a). NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO OAB/SP 349505
Assunto: Fica Vossa Senhoria Ciente do despacho de fls.115/127, que manteve a decisão de fls.89/101
(arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do artigo 522
do CPPM.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800154-48.2017.9.26.0020 (Controle 7033/17 ) MANDADO DE SEGURANÇA BENEVAL SILVA DOS SANTOS X PRESIDENTE DO CD N. CPC-017/63/17 (EP)
Despacho de ID 75219:
I. Vistos.
II. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por BENEVAL SILVA DOS SANTOS,
Soldado da Polícia Militar, RE nº 112474-9, contra ato emanado do Conselho de Disciplina nº CPC017/63/17.
III. Depreende-se dos autos que o impetrante é acusado de, aos 21 de fevereiro de 2017, de folga, portar
em seu veículo 60 (sessenta) quilos de cocaína e 03 (três) aparelhos celulares (v. Portaria Inaugural – ID nº
75129, pág. 2).
IV. Alega o impetrante que, no curso processual administrativo, sofreu cerceamento de defesa consistente
no indeferimento de redesignação de audiência e no indeferimento de substituição de testemunha de
defesa. Afirma, ainda, a existência de causa extintiva da pretensão administrativa, visto que que há notícia
de que no processo criminal congênere os laudos periciais realizados não constataram a identificação de
entorpecente (cocaína).
V. Em resumo, afirma o demandante que houve o devido peticionamento de redesignação de audiência,
marcada para o dia 18 de agosto de 2017, sob a justificativa de precedente audiência para o mesmo dia, no
entanto, a Administração Castrense indeferiu o pleito, nos termos do artigo 21 das Instruções do Processo
Administrativo da Polícia Militar (I-16-PM). Assevera ainda que o Conselho, sem a devida razoabilidade,
indeferiu a substituição de testemunha, civil Vitor dos Santos Pereira, sob a alegação de que tal testemunha
figura como coacusado no processo criminal, ou seja, não teria o compromisso de dizer a verdade, razão
pela qual sua oitiva seria tumultuária e protelatória. Por fim, alega que foi veiculada notícia de que 3 (três)
laudos periciais realizados no processo criminal resultaram negativo sobre a existência de cocaína, de
modo a fulminar o objeto de apuração administrativa disciplinar. É a síntese do necessário. Decido
VI. Primeiro. Cumpre salientar que, tendo-se em vista os documentos juntados, assiste razão ao impetrante,
ao menos em tese e em sede de apreciação preliminar, quanto a nova designação de audiência. Extrai-se
dos autos que de fato a Advogada do acusado (ora impetrante) foi intimada para audiências com datas

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