TJMSP 15/08/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2273ª · São Paulo, terça-feira, 15 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Magistrado em velar pela rápida solução do litígio discutido em processo cuja direção lhe compete. E este
juízo sempre se inclinou pelo acatamento a esta regra no andamento dos feitos sob sua responsabilidade,
sem que isso significasse a exclusão da convivência harmônica com os princípios do contraditório e da
ampla defesa, assegurados pela Carta Magna aos litigantes em geral, indispensáveis à segurança jurídica
dos atos que compõe o processo. E esta forma de proceder não cria empecilhos aos direitos das partes, em
qualquer aspecto, máxime aos ligados à produção da prova. Por outro lado, cumpre destacar que com base
no art. 370 do CPC, permite-se ao julgador determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de
outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para apreciação.
Na busca da verdade, os litigantes, bem como o Magistrado, devem evitar a produção de provas
desnecessárias, na dicção do art. 77, inciso III, do CPC. E à Autoridade Julgadora cabe, em observância ao
art. 370 do CPC, indeferir as diligências que considerar inúteis à composição da lide. Neste sentido é a
jurisprudência de nossos Tribunais:
“Cerceamento de Defesa. Hipótese que não se caracteriza, posto não se haver demonstrado ser necessária
a pretendida prova testemunhal, já que a apuração dos fatos depende de juízo técnico” (RSTJ 59/280, in
Código de Processo Civil, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Ed Saraiva, 37a. ed. pág. 246).
O indeferimento da produção da prova oral no caso concreto, em hipótese alguma, fere os princípios do
contraditório e da ampla defesa. Até porque, em casos como o do jaez, a atuação do Poder Judiciário limita
ao controle da legalidade, ao exame dos motivos determinantes, sendo-lhe vedado o ingresso no mérito
administrativo, em decorrência do princípio constitucional da separação dos poderes do Estado. E isso
restringe ainda mais a importância da produção da prova oral no caso em exame.
Quanto a este aspecto, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo:
“Agravo de Instrumento em Ação Ordinária – É lícito ao Magistrado do Juízo de origem o indeferimento de
re-oitiva de testemunhas já ouvidas na fase administrativa sob o contraditório, se nada acrescentarão ao
feito judicial – Interpretação do artigo 130, do Código de Processo Civil. (Relator: Juiz Clovis Santinon.
Agravo de Instrumento Cível n° 051/06. Ação Ordinária n° 401/05 – 2ª Auditoria Militar – Divisão Cível).
Desta forma, entendo como não atendido o requisito acerca da indicação de provas, principalmente diante
do contraditório já realizado durante o Procedimento Disciplinar.
X. Por fim, prejudicado o pedido o pedido de produção de contraprova.
XI. Isto posto, indefiro o requerimento de prova.
XII. Por sua vez, observo que o objeto aqui tratado é exclusivamente de direito, devendo a lide ser julgada
no estado que se encontra.
XIII. Intimem-se.
XIV. Após, autos conclusos para sentença.
SP, 11/08/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procurador do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735
3ª AUDITORIA
Nº 0002148-17.2017.9.26.0030 (Controle 81457/2017) - PP - 3ª Aud.
Acusado: SD 1.C VINICIUS CACACE SOUZA
Advogado: Dr(a). ABELARDO JULIO DA ROCHA OAB/SP 354340
Fica V. Sa. intimado que foi designado o dia 16 de agosto de 2017, às 13:30 h, para audiência de
Prosseguimento de Sumário, a ser realizada neste Juízo da 3ª Auditoria Militar.
4ª AUDITORIA
Nº 0003754-84.2016.9.26.0040 (Controle 79510/2016) - 4ª Aud. - SRA/SCS
Acusado: CB EDSON DOS SANTOS BISPO
Advogado: Dr(a). LUIZ HENRIQUE TESSARIOL OAB/SP 134579
Assunto: Fica V. Sa. intimada para o oferecimento das razões de apelação, no prazo da lei.
Nº 0001198-75.2017.9.26.0040 (Controle 80648/2017) - 4ª Aud.