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TJMSP 15/08/2017 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2273ª · São Paulo, terça-feira, 15 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
4. É O RELATÓRIO.
5. De fato, da leitura da Decisão final do Comandante Geral (ID 75597), observa-se que o feito havia sido
arquivado sob o fundamento de o acusado ter passado para a inatividade. É certo que sanção privativa de
liberdade poderia ter sido aplicada de acordo com a Lei (RDPM).
6. Entretanto, por prudência e para que possamos nos aprofundar na questão após a resposta da
impetrada, é melhor que se suspenda o corretivo aqui impugnado. Princpalmente porque plausível a tese da
"coisa julgada administrativa".
7. EM FACE DO EXPOSTO:
- defiro o pedido liminar para determinar a suspensão do cumprimento do corretivo aplicado ao 3º Sgt Ref
PM Rinaldo da Silva, relativo ao CD nº CPC-09/64/13;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão para que acuse o recebimento e noticie o cumprimento no prazo
de 24 horas e preste as informações no prazo de 10 dias;
- intime-se a Fazenda Pública;
- após, ciência ao MP:
- P.R.I.C.
SP, 11/08/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: VALERIA PERRUCHI OABSP 089518
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800098-83.2015.9.26.0020 - (Controle 6223/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - CARLOS ROBERTO DIAS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (NS)
R. Despacho de ID 75431:
"1. Vistos. 2. Ante o silêncio dos litigantes, autos ao arquivo após as comunicações de praxe. 3. P.R.I.C."
São Paulo, 11 de agosto de 2017.
Marcos Fernando Theodoro Pinheiro
Juiz de Direito Substituto
Advogado: JOSE ANTONIO QUEIROZ OABSP 249042
Procurador do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800083-46.2017.9.26.0020 - (Controle 6880/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - DANILO GULKE DE ARAUJO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de fls. id 73649:
I. Vistos.
II. Determinado a intimação das partes para manifestação quanto a pretensão probatória (ID nº 69529).
III. A ré informou que não possui interesse na produção de provas e postulou pelo julgamento antecipado da
lide (ID nº 72974).
IV. Por outro lado, o autor requereu: oitiva de 3 (três) testemunhas e 1 (um) ouvinte, depoimento pessoal da
ré e contraprova.
É o breve relatório. Decido.
V. Em que pese os argumentos do nobre defensor, entendo que não merece acolhida o seu requerimento.
Vejamos.
VI. De plano, observo que as testemunhas arroladas pelo autor já foram inquiridas nos autos do
Procedimento Disciplinar, portanto, prova submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa. Por tal
motivo, deve-se dar credibilidade às peças juntadas, além da observância do princípio da legitimidade dos
atos administrativos, não sendo hipótese de repetição desta prova em juízo (art. 443, I, CPC).
VII. Quanto ao ouvinte maior sorte não assiste ao autor. Nesse passo, constato que o Cel Fernando
aprovou a decisão tomada nos presentes autos (ID nº 60872, pág. 18), razão pela qual está estampado qual
o seu posicionamento sobre o procedimento disciplinar em comento.
VIII. Em relação ao depoimento pessoal da ré, registro tal pedido demonstra a generalidade de seu
requerimento, sem precisão suficiente para inclinar este juízo acerca da necessidade de instrução
probatória.
IX. Nesta senda, ressalto que um processo deve ser composto apenas por atos imprescindíveis,
acompanhado de perto pelo Juiz, cujo poder de direção está entalhado no art. 139, CPC. Tal direção não é
apenas formal, a fim de que se observe fielmente o devido processo legal. É inconteste o dever do

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