TJMSP 15/08/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2273ª · São Paulo, terça-feira, 15 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Apte.: Leandro Percivalli Nascimento, Sd Ref PM RE 128220-4
Advs. : BRUNO ANDRÉ FERREIRA COSTA DE JESUS, OAB/SP 299.818; JULIANA ALEM SANTINHO,
OAB/SP 343.004
Apdo.: A Fazenda Pública do Estado
Advs. : CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 302.130; FERNANDA BUENDIA
DAMASCENO PAIVA, Proc. Estado, OAB/SP 327.444
Ref.: petição de Renúncia de Mandato (ID 62702)
Desp. ID 64010: 1. Vistos; 2. Trata-se de petição apresentada pelos defensores constituídos pelo apelado,
onde noticiam ao Juízo sua renúncia ao patrocínio da causa e requerem a notificação da parte para a
devida regularização processual; 3. Todavia, a teor do insculpido no art. 112 do CPC, a renúncia ao
mandado pelos i. advogados constituídos deve ser acompanhada de documentação comprobatória da
referida renúncia ao mandante. Nessa toada, intime-se os i. causídicos para que juntem o comprovante
necessário, destacando que enquanto não providenciada tal diligência, a renúncia não produz seus efeitos
legais, remanescendo hígida a representação processual. 4. P. R. I. São Paulo, 10 de agosto de 2017. (a)
CLOVIS SANTINON, Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO
Nº 0900183-06.2016.9.26.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 689/16 – Apel. 3949/16 - AO 6293/15
– 2ª Aud. Civel)
Embgte.: Guilherme Marcio Felizardo, ex-Sd PM RE 888678-4
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Embgda. A Fazenda Pública do Estado
Adv.: NAYARA CRISPIM DA SILVA - Proc. Estado, OAB/SP 335.584.
Desp.: I – Vistos, etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 62268) interposto com fulcro no
art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, e Agravo em Recurso Especial interposto com fulcro nos art.
1.030, §1º, e 1.042, ambos do mesmo Códex (ID 62279). III – Inicialmente, observo da detida análise da
decisão denegatória de seguimento ao apelo extremo (ID 54874), que duas das teses vindicadas pelo
recorrente tiveram seu seguimento obstado com base na aplicação de entendimento firmado em regime de
repercussão geral (Tema 339 e Tema 660), o que, prima facie, conduziria, diante da nova sistemática
processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi da disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC,
com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que
a outra tese engendrada pelo recorrente teve seu andamento tolhido com escora em orientação sumular,
sendo, portanto, passível de reforma através do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo
julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da celeuma criada,
pois aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta Especializada, enquanto que
a análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se nos apresenta é a remessa
direta dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é
soberano na análise da admissibilidade dos recursos extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo
definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma
parcela do recurso de agravo (realizando o juízo provisório de admissibilidade), para depois submeter o
restante da irresignação à Corte Suprema que, além de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria
novamente (agora, de forma definitiva) o já solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar
solução diversa à quaestio, que não a análise de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária
movimentação da máquina judiciária, já assoberbada com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o
exposto, mantenho as decisões agravadas e determino a remessa dos autos ao C. Superior Tribunal de
Justiça e, após, ao E. Supremo Tribunal Federal. IX – Antes, no entanto, intime-se a Fazenda Pública e
abra-se vista à Procuradoria de Justiça para oferecerem resposta ao agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º,
do CPC. São Paulo, 7 de agosto de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002919-89.2016.9.26.0010 (Nº 247/17 - RSE 1220/17 Proc. de origem nº: 78799/16 – 1ª Aud.)
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 229/235
Interessados: James Wesley de Jesus Pinto, Cb PM 119477-1; Ramon Foz, Cb PM 127087-7