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TJMSP 15/08/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2273ª · São Paulo, terça-feira, 15 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Adv.: YLIAH CAVALCANTI SARDINHA, OAB/SP 365.848 (Dativo)
Nota de cartório: Nos termos do artigo 547, do CPPM, ficam o advogado acima, intimado a impugnar os
presentes embargos.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA A REALIZARSE EM 24 DE AGOSTO DE 2017, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
HABEAS CORPUS Nº 0002293-66.2017.9.26.0000 (nº 002640/2017)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Impetrante(s): ROSANA NUNES, OABSP 133137, ELAINE BERNADETE ROVERI MENDO RAIMUNDO,
OABSP 162265
Paciente(s): CLECIO TADEU DA SILVA TEN.CEL. PM RE 852030-5
Autoridade Coatora(s): O ILMO. 6º PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0900154-53.2016.9.26.0000 - CONSELHO DE JUSTIFICACAO
(nº 000269/2016 - Processo de origem: GS692/2015 - SECRET. SEG. PUBLICA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Justificante(s): JOSE AFONSO ADRIANO FILHO RES TEN.CEL. PM RE 790016-3
Advogado(s): LUIZ ANTONIO NUNES, OABSP 144104, LUIZ ANTONIO NUNES FILHO, OABSP 249166,
SANDRO RODRIGUES PONTES, OABSP 343432
DESP.: 1. Vistos. 2.O I. Defensor requer, em sede de Conselho de Justificação já em trâmite nesta
Especializada, a retirada do feito da pauta de julgamento, aprazada para o dia 16 p.f., e a sua suspensão
até que se realizem todas as diligências requeridas pela Defesa no processo-crime a que responde o
Justificante nesta Especializada.
3.Há de se observar que o artigo 14 da Lei federal nº 5.836/72, c.c. a Lei estadual nº 186/73, estabelece que
compete a E. Corte “julgar, em instância única, os processos oriundos de Conselhos de Justificação”. Vale
dizer, inadequado o momento processual atual para se “instruir” o presente feito. Dessa forma, já se
encontra, há muito, superado o momento oportuno de se pleitear qualquer pretensão probante.
Inquestionável, assim, a ocorrência da preclusão temporal.
4.Não fosse suficiente, há que se destacar a consagrada independência entre as instâncias criminal e
administrativa. 5.
Assim, por absoluta falta de previsão legal e pela independência das esferas,
INDEFIRO o pedido de retirada de pauta, bem como a suspensão deste Conselho de Justificação.
6.P.R.I.C. São Paulo, 14 de agosto de 2017 (a) Clovis Santinon - Relator

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000910-91.2015.9.26.0010 (nº 1232/17 - Processo de origem nº
73762/15 - 1a AUDITORIA)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Recorrente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Recorrido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 285/297 E 322/334
Interessado(s): SERGIO AUGUSTO DE SOUZA SILVA, Cb PM RE 973663-8
Advogado(s): CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS, OAB/SP 260.641; JORGE LUIZ ALVES, OAB/SP
301.821; EMERSON LISARDO, OAB/SP 345.757 e outros
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos,
em negar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Orlando Eduardo Geraldi, que dava provimento, com
declaração de voto”.
AGRAVO INTERNO Nº 0002913-52.2016.9.26.0020 (nº 305/17 - Processo de origem nº 6584/16 - AÇÃO

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