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TJMSP 17/08/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 17/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2275ª · São Paulo, quinta-feira, 17 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São, 16 de agosto de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA,
Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900175-92.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
(563/2017 – Proc. de origem Ação Ordinária nº 0800082-38.2017.9.26.0060 (6875/2017) – 2ªAud. Cível)
Agvte.: Metusalem Goncalves Angelo, EX-CB PM RE 924459-0
Advs.: JACQUELINE DO PRADO VALLES, OAB/SP 138.663; ALMIR RIBEIRO, OAB/SP 314.254; MARIA
SILVIA DO PRADO VALLES DE MATTOS, OAB/SP 330.806
Agvdo.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO, Proc. Estado, OAB/SP 181.735
Desp. ID 64592: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ex-Cb PM Metusalém
Gonçalves Angelo, por meio de seus Advogados, contra a r. decisão proferida ao 1º de agosto de 2017 (ID
63357, págs. 1/2), pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Militar nos autos da Ação Ordinária nº 080008238.2017.9.26.0060 (Controle nº 6.625/2016), que indeferiu a produção de prova pericial. Conforme
certificado pela Diretoria Judiciária (ID 63846), este Magistrado foi o relator da Apelação nº 000375974.2013.9.26.0020 (Controle nº 3225/14). Muito embora aqui não colacionada, é de se esclarecer que citado
feito foi referente ao Conselho de Disciplina nº CPC-031/61/12 (instaurado aos 19 de fevereiro de 2013,
contra o então Sd PM Metusalém para verificação de existência ou não de condições morais para
permanecer nas fileiras da Corporação, pela prática de transgressões disciplinares de natureza grave - por
ter, junto com outro miliciano, abordado civil proprietária de bar, pedido seu documento, bem como o
telefone de proprietário das máquinas caça-níqueis, determinando que o bar se fechasse por trinta minutos;
após o que foram embora. Na mesma data, o P/2 do Batalhão recebeu denúncia de que os mencionados
militares estavam em determinado endereço, aguardando a entrega de quantia certa em dinheiro pela não
adoção das providências legais quanto à localização dos objetos, ao que foram presos em flagrante).
Consta dos presentes autos que, já como Cb PM, foi demitido das fileiras por força do mesmo CD nº CPC031/61/12. Compulsando o feito de 1º instância (Ação Ordinária nº 0800082-38.2017.9.26.0060) no sistema
do PJe (processo judicial eletrônico), temos que a decisão exclusória foi proferida pelo Comandante Geral
da PMESP aos 10 de junho de 2014 (ID 60068, pág. 3), e publicada no Diário Oficial do Estado aos 14 de
junho de 2014 (ID 60068, pág. 4). Argumentando que no momento dos fatos apresentava desequilíbrio em
sua saúde mental, por ser acometido por doença psiquiátrica desde 1996, inclusive com várias passagens
pelo setor especializado (o que teria sido ignorado pela Administração), ingressou com Ação Ordinária
perante a Justiça Castrense aos 02 de maio de 2017 (ID 63351), para anular a demissão e assegurar sua
reforma administrativa disciplinar. Posteriormente, requereu a realização de exame pericial para inspeção
de sua saúde mental (ID 63354). O que não foi acolhido pelo D. Juízo. Agora, em sede de agravo, pugna
pela reforma da r. decisão agravada, requerendo a imediata prestação jurisdicional. Sustenta, em síntese,
que a negativa judicial deu-se somente pelo fato da Administração não ter aceitado a realização de
Incidente de Insanidade Mental à época do Conselho de Disciplina; o que não encontra guarida no terreno
constitucional. Afirma que a prova requerida não é procrastinatória, bem como será útil para comprovar que
sofria de transtornos causados pelos remédios prescritos pelos médicos do Hospital da Polícia Militar - o
que não foi permitido produzir na fase administrativa. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, pois os
autos originários encontram-se conclusos para sentença. A inicial foi instruída com os documentos de ID
63350 a 63358. Mantenha-se, desde já, a gratuidade concedida em 1º grau (ID 63352, pág. 2). Analisandose os autos, sobressai que o D. Juízo da 2ª Auditoria Militar fundamentou devidamente sua decisão,
explicitando as razões de seu proceder, ressaltando a inutilidade da presente produção probatória, por não
haver como comprovar agora qual era a condição mental do ex-miliciano há mais de seis anos atrás (pois
os fatos ocorreram aos 08 de fevereiro de 2011). Não restou configurado erro ou arbitrariedade por parte do
D. Juízo a quo. A decisão que indeferiu a produção probatória foi prolatada com respaldo na legislação
vigente, sobretudo no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo
único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Ao
juiz compete a direção do processo, velando pela rápida solução do litígio, e dentro de seu poder instrutório
está apto a decidir quais as provas devem ser realizadas, por sua importância para o deslinde da causa, e
quais aquelas desnecessárias, já que em nada contribuirão para a ação. No caso em tela, ainda que um
exame pericial atestasse a total incapacidade do Agravante nos dias atuais, em nada se aproveitaria ao

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