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TJMSP 22/08/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2278ª · São Paulo, terça-feira, 22 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
II. Contestação da requerida alocada (ID 75702), sem apresentação de qualquer preliminar ou de prejudicial
de mérito.
III. Depois de estudo, consigno que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, em razão de não
haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
IV. Porém (e diante do caso concreto), antes de remeter o feito conclusos para a confecção da sentença,
manifeste-se o autor, caso queira e no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o corporificado no jaez, mormente o
ora trazido pela ré.
V. Após, com o sem a manifestação do autor, encaminhem os autos conclusos para a lavratura da
sentença.
VI. Por derradeiro, registro que este "decisum" findou-se em gabinete, no final da noite desta quinta-feira
(17.08.2017), por volta das 22h00min.
São Paulo, 17 de agosto de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado: Drs. ADILSON MORGADO RAMOS - OAB/SP 371047, SILVIO APARECIDO FRANCA OAB/SP 371151.
Procurador do Estado: Dr. CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
Processo Eletrônico n.0800085-90.2017.9.26.0060 (Controle 6879/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO FABIO GABRIEL LONGUINHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 76131:
I. Vistos, em gabinete, na tarde deste sábado (19.08.2017).
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de urgência, proposta por
FÁBIO GABRIEL LONGUINHO, Ex-PM RE 127308-6, em face da Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De proêmio, elaboro a historicidade devida.
IV. O móvel da presente “actio” é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 8BPMI-02/011/2014 (v.
Portaria inaugural, ID 60699, páginas 02/04), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual,
ao final, lhe rendeu a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão
Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, ID 64689, páginas 01/04).
V. Este juízo, em decisão interlocutória fincada no ID 74547, consignou que o caso comportava o
julgamento antecipado do mérito, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas (artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil), tendo determinado a intimação de ambas as partes quanto ao
decisório e, posteriormente, a remessa do feito conclusos para a confecção da sentença.
VI. O autor, irresignado com o decisório interlocutório suprarreferido, manejou petição (ID 76116), com a
anotação de que “diante toda a matéria fática apresentada nestes autos, faz-se imprescindível a realização
de audiência para ouvir as testemunhas, capazes de provar todas as nulidades arguidas nos autos, uma
vez que a não realização da mesma poderá comprometer o seu direito de defesa.”
VII. É o relatório do necessário.
VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
IX. Assim o faço, em cumprimento ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República hodierna, norma
esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da “Lex
Mater”).
X. Vejamos.
XI. A hipótese em tela há de ser resolvida com o INDEFERIMENTO DO PUGNADO PROBANTE FINCADO
NO “PETITUM” DO AUTOR DE ID 76116.
XII. De início, ratifico o meu posicionamento aposto na decisão interlocutória alocada no ID 74547 (v. itens
03, 04 e 05).
XIII. De outro giro, consigno que caso tenha ocorrido alguma eiva no tocante ao temático de provas atinente
ao PAD, cabe a este juízo nulificar parcialmente o feito disciplinar, com retroação à fase devida (assertiva,
por certo, feita a se mirar o caso concreto – petição inicial – e o princípio da congruência).
XIV. Incumbe ao Poder Judiciário, no caso em tela, a efetivação do controle de legalidade, com a análise de
eventuais máculas insertas no bojo (no corpo) do feito disciplinar atacado (do que nele se contém).
XV. De qualquer sorte, pontifico que no PAD em apreço foram ouvidas 11 (onze) testemunhas, sendo 05
(cinco) arroladas pela Administração Militar e 06 (seis) pela Defesa (v. ID 60714, páginas 01/22-ID 60715,

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