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TJMSP 22/08/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2278ª · São Paulo, terça-feira, 22 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
páginas 01/21-ID 60716, páginas 01/10-ID 60717, páginas 01/10).
XVI. Pois bem.
XVII. Com espeque em todo o acima desfilado, INDEFIRO O SOLICITADO PROBANTE DO AUTOR (v.,
novamente, ID 76116).
XVIII. Ratifico, portanto, o posicionamento de alhures (ID 74547) e determino, uma vez mais, que o feito
seja remetido conclusos para a lavratura de sentença, isto logo após a intimação das partes quanto ao
inteiro teor do jaez.
XIX. Por derradeiro, registro que este decisório findou-se em gabinete, na tarde deste sábado (19.08.2017),
por volta das 17h25min.
São Paulo, 19 de agosto de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado: Dra. SIMONE DA SILVA JESUINO - OAB/SP 351322.
Procurador do Estado: Dr. FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
Processo Eletrônico nº: 0800166-39.2017.9.26.0060 (Controle nº 7034/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - SANDRO CANTARIN X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB) Despacho de ID 75365:
"I. Vistos, em gabinete, na tarde deste sábado (19.08.2017).
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum, proposta por SANDRO CANTARIN, Ex-PM RE
885091-7, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De início, elaboro a historicidade dizente à hipótese em testilha.
IV. O móvel da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº 31BPMI-001/13/12 (v. Portaria inaugural,
ID 75221, páginas 02/03), feito administrativo a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu a
sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do
Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, ID 75225, páginas 02/04 e Diário Oficial do Estado,
Poder Executivo, Seção II, datado de 24.08.2012, ID 75226, página 02).
V. Em petição inicial dotada de 97 (noventa e sete) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após
as causas de pedir próxima e remota (ID 75206): a) “declarar a inconstitucionalidade da pena de Expulsão,
prevista no artigo 24 da Lei Complementar nº 893, de 09 de Março de 2001, por vulneração ao princípio
constitucional da igualdade, determinando a imediata reintegração do requerente as fileiras da Corporação
com todos os benefícios” e, b) “seja, ao final, julgada procedente a presente ação para declarar nulo o ato
punitivo lançado contra o requerente e determinar a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, assegurando-lhe os direitos inerentes à reintegração, tais como: percepção de soldos
atrasados e demais vantagens, em uma única parcela por se tratar de verba alimentar, bem como 13º
salários, férias, licenças prêmio e demais vantagens do cargo, contagem do tempo de desligamento ilegal
para todos os fins, quinquênios, promoções, etc, condenado a ré no pagamento das custas processuais e
verba honorária arbitrada por Vossa Excelência sobre o montante da condenação, sem prejuízo dos demais
consectários legais, tudo por medida de justiça.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento.
VIII. Assim procedo, em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, norma esta das mais
representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro.
IX. Vejamos.
X. De proêmio, anoto, desde já, que há de se DELIMITAR A CAUSA.
XI. Nessa seara, registro que um dos pedidos do autor (v. peça atrial, ID 75206, página 94, alínea “a”) é
JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL.
XII. Comprovo a assertiva acima aposta, com os motivos que ora construo.
XIII. O controle de constitucionalidade difuso (sistema norte-americano) possibilita a qualquer órgão judicial
verificar a compatibilidade de lei ou ato normativo com a Constituição, isto no que tange a determinado caso
concreto.
XIV. Esse tipo de controle (também chamado de incidental ou “incedenter tantum”) liga-se, em matéria de
controle de constitucionalidade, a via de exceção (via de defesa).
XV. E EM SEDE DE VIA DE EXCEÇÃO A QUESTÃO CONCERNENTE À INCONSTITUCIONALIDADE DE

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