TJMSP 22/08/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2278ª · São Paulo, terça-feira, 22 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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julgamento antecipado do mérito, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas (artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil), tendo determinado a intimação de ambas as partes quanto ao
“decisum” e, posteriormente, a remessa do feito conclusos para a confecção da sentença.
VI. O autor, irresignado com o decisório interlocutório suprarreferido, aviou petição, com pleitos probantes
(ID 75485: “requer-se que Vossa Excelência realize o ajuste, reconsiderando e deferindo o pleito de dilação
probatória que fora justificado”).
VII. É o relatório do necessário.
VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
IX. Assim o faço, em cumprimento ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República hodierna, norma
esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro.
X. Vejamos.
XI. A hipótese há de ser resolvida com o INDEFERIMENTO DOS PUGNADOS PROBANTES FINCADOS
NO “PETITUM” DO AUTOR DE ID 75485.
XII. Nessa seara, e de proêmio, ratifico o meu posicionamento aposto na decisão interlocutória alocada no
ID 71305 (v. itens III e IV).
XIII. De outro giro, consigno que caso tivesse ocorrido alguma eiva no tocante ao temático de provas
atinente ao CD (e na causa de pedir e no pedido da peça atrial fosse assim assentado) caberia a este juízo
nulificar parcialmente o feito disciplinar, com retroação à fase devida.
XIV. Mas não é só.
XV. “In casu”, vale acrescer.
XVI. Extrai-se que no curso do CD em comento sequer houve o inconformismo do acusado quanto à
questão de provas.
XVII. No esteio do acima afirmado, trago a lume, neste átimo, o seguinte trecho do Relatório dos Ilmos. Srs.
membros do CD (ID 62664, página 03): “(...). 5. QUESTÕES PRELIMINARES: a defesa asseverou
cerceamento de defesa por dificuldade no acesso do conteúdo das mídias anexas ao processo (fls.
154/160), entretanto, O COLEGIADO PROVIDENCIOU CONVERSÃO DAS IMAGENS EM MP4 (fls. 182),
SANANDO A IRREGULARIDADE EM TEMPO ÚTIL. 6. FASE DE DILIGÊNCIAS – ARTIGOS 164 E 168,
DAS I-16-PM: 6.1. a defesa requereu substituição de uma testemunha de defesa, ante a dificuldade em se
localizar a testemunha arrolada em sede de defesa preliminar, PEDIDO DEFERIDO, com a inquirição do
Maj PM Dimas Mecca Sampaio. 6.2. requereu informações sobre a localização da arma da PMESP do 8º
Distrito Policial, cuja resposta foi juntada às fls. 267, arma não localizada. (...). 8. ALEGAÇÕES FINAIS DE
DEFESA: 8.1. NADA ALEGOU NAS PRELIMINARES. (...).” (salientei)
XVIII. De fato, ao visitar as (extensas) alegações finais efetivadas pela defesa técnica do acusado no CD
(sendo a mesma defesa que atua nesta “actio”) NÃO SE VERIFICA A OFERTA DE QUALQUER
PRELIMINAR (v. ID 62663, páginas 02/22).
XIX. Some-se ao acima pontificado, o fato de a causa de pedir da petição inicial desta “actio” se reportar a
temáticos outros, que não a de matéria de prova (v. ID 62648, mormente subitens 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4).
XX. Mais ainda que a “causa petendi” da peça vestibular fosse agasalhada de irresignação no dizente a
questão probante do CD, repiso que incumbiria a este juízo nulificar parcialmente o processo administrativo,
com retroação à fase devida.
XXI. Pois bem.
XXII. Com espeque em todo o acima desfilado, INDEFIRO OS SOLICITADOS PROBANTES DO AUTOR
(v., novamente, ID 75485).
XXIII. Ratifico, portanto, o posicionamento de alhures (ID 71305) e determino, uma vez mais, que o feito
seja remetido conclusos para a lavratura de sentença, isto logo após a intimação das partes quanto ao
inteiro teor do jaez.
XXIV. Por derradeiro, registro que este decisório findou-se em gabinete, no final desta quinta-feira, por volta
das 23h15min."
São Paulo, 17 de agosto de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogados: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procurador do Estado: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172