TJMSP 23/08/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2279ª · São Paulo, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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II. Em relação a designação do cumprimento do corretivo (v. ID 76530), pontifico o seguinte (na realidade,
retrato o que se acha cristalizado neste átimo): a) este juízo, por meio da decisão interlocutória fincada no
ID 65103, indeferiu, fundamentadamente, a medida liminar pugnada, em razão da ausência do requisito do
"fumus boni iuris" e, b) como aposto em recente decisório (ID 75016), este magistrado manteve o
posicionamento de antanho, quando da análise do agravo de instrumento aviado pelo paciente, recurso
este, aliás, do qual não houve a requisição de informes a este Primeiro Grau nem mesmo deferimento de
efeito suspensivo ativo ao recurso interposto.
III. Dessa forma é de se aduzir (em verdade, de se repisar), no dizente à fotografia deste momento, não
haver qualquer comandamento judicial (de Primeiro ou de Segundo Grau), para que se opere a suspensão
do curso do feito disciplinar atacado pelo paciente.
IV. No retrato do caso concreto, somente incidiria a suspensão do trâmite do processo administrativo
hostilizado caso a Egrégia Corte Castrense Paulista viesse a conceder a "tutela antecipada recursal"
pleiteada pelo paciente (v. ID 73304, página 22), inexistindo qualquer informação de tal concessivo.
V. Por tal fato, intimem-se as partes e o Ministério Público do inteiro teor do jaez e, posteriormente, cumprase o determinado no item 04 do decisório interlocutório de ID 75106.
São Paulo, 21 de agosto de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado: Dr. GENIVALDO JUSTINO DA COSTA - OAB/SP 334190.
Procurador do Estado: Dra. NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
Processo Eletrônico n.0800093-67.2017.9.26.0060 (Controle 6893/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CARLOS MANUEL DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 76364:
I. Vistos, especialmente: a) despacho (ID 72443); b) petição da ré (ID 73928), acompanhada de anexos (ID
73929, página 01 a ID 73930, página 05); c) despacho (ID 74352) e, d) petição do autor (ID 76577), com
requerimentos.
II. Em relação ao petitório do autor (ID 76577), defiro, somente, o seguinte: oficie-se a Administração Militar
(Comando de Policiamento da Capital - CPC), para que remeta a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, os
seguintes documentos concernentes ao Procedimento Disciplinar (PD) nº 19BPMM-039/06/16 (obs.: as
demais documentações do feito disciplinar já se encontram neste feito): a) petição, na íntegra, protocolada
pelo autor no PD aos 30.06.2017; b) solução (decisão) da representação (se já existente) e, c) decisão
administrativa (caso não tenha sido tratada a matéria no bojo da solução da representação, se já efetuada)
a respeito do "fato superveniente" ventilado pelo autor ("impedimento da autoridade solucionadora do
recurso hierárquico").
III. Como o autor pugna, novamente (ID 76577), por concessão de medida liminar (requerendo a análise do
novo pleito de tutela cautelar "incontinenti"), necessário se faz fundamentar e decidir o quanto segue.
IV. No estudo do caso, verifico que o acusado (ora autor) já cumpriu a reprimenda concernente ao PD
gerador desta "actio" (v. ID 73930, página 02, subitem 3.6.: "em data de 27 de abril de 2017, houve a
publicação da sanção por meio do Bol Int Reservado nº CPAM9-042/2017, e finalmente, em 21 de maio de
2017, o querelante foi submetido ao cumprimento da sanção, a qual foi convertida em serviços
extraordinários, entre as 06h00min e as 14h00min.").
V. A questão de (eventual) promoção na carreira (v. ID 76577, página 03) é efeito indireto do punitivo
imposto.
VI. De qualquer sorte, em caso de (eventual) sucesso da demanda, a nulidade da sanção acarretará na
aplicação de efeitos retroativos ("ex tunc"), com o cancelamento do punitivo nos assentamentos individuais
do acusado (ora autor) e todos os seus consequentes (em outras letras: se, ao final, o autor obtiver ganho
de causa, haverá a reparabilidade - por cunho retroativo - de seus direitos).
VII. Sendo assim, indefiro, uma vez mais, o requerimento de concessivo de tutela cautelar.
VIII. Autos conclusos com a chegada da documentação (v. item II deste "decisum").
IX. Intimem-se ambas as partes, via Diário de Justiça Militar Eletrônico, quanto ao inteiro teor desta decisão
interlocutória.
São Paulo, 21 de agosto de 2017.