Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 10 de 15 - Página 10

  1. Página inicial  > 
« 10 »
TJMSP 23/08/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2279ª · São Paulo, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
II. Em relação a designação do cumprimento do corretivo (v. ID 76530), pontifico o seguinte (na realidade,
retrato o que se acha cristalizado neste átimo): a) este juízo, por meio da decisão interlocutória fincada no
ID 65103, indeferiu, fundamentadamente, a medida liminar pugnada, em razão da ausência do requisito do
"fumus boni iuris" e, b) como aposto em recente decisório (ID 75016), este magistrado manteve o
posicionamento de antanho, quando da análise do agravo de instrumento aviado pelo paciente, recurso
este, aliás, do qual não houve a requisição de informes a este Primeiro Grau nem mesmo deferimento de
efeito suspensivo ativo ao recurso interposto.
III. Dessa forma é de se aduzir (em verdade, de se repisar), no dizente à fotografia deste momento, não
haver qualquer comandamento judicial (de Primeiro ou de Segundo Grau), para que se opere a suspensão
do curso do feito disciplinar atacado pelo paciente.
IV. No retrato do caso concreto, somente incidiria a suspensão do trâmite do processo administrativo
hostilizado caso a Egrégia Corte Castrense Paulista viesse a conceder a "tutela antecipada recursal"
pleiteada pelo paciente (v. ID 73304, página 22), inexistindo qualquer informação de tal concessivo.
V. Por tal fato, intimem-se as partes e o Ministério Público do inteiro teor do jaez e, posteriormente, cumprase o determinado no item 04 do decisório interlocutório de ID 75106.
São Paulo, 21 de agosto de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado: Dr. GENIVALDO JUSTINO DA COSTA - OAB/SP 334190.
Procurador do Estado: Dra. NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.

Processo Eletrônico n.0800093-67.2017.9.26.0060 (Controle 6893/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CARLOS MANUEL DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 76364:
I. Vistos, especialmente: a) despacho (ID 72443); b) petição da ré (ID 73928), acompanhada de anexos (ID
73929, página 01 a ID 73930, página 05); c) despacho (ID 74352) e, d) petição do autor (ID 76577), com
requerimentos.
II. Em relação ao petitório do autor (ID 76577), defiro, somente, o seguinte: oficie-se a Administração Militar
(Comando de Policiamento da Capital - CPC), para que remeta a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, os
seguintes documentos concernentes ao Procedimento Disciplinar (PD) nº 19BPMM-039/06/16 (obs.: as
demais documentações do feito disciplinar já se encontram neste feito): a) petição, na íntegra, protocolada
pelo autor no PD aos 30.06.2017; b) solução (decisão) da representação (se já existente) e, c) decisão
administrativa (caso não tenha sido tratada a matéria no bojo da solução da representação, se já efetuada)
a respeito do "fato superveniente" ventilado pelo autor ("impedimento da autoridade solucionadora do
recurso hierárquico").
III. Como o autor pugna, novamente (ID 76577), por concessão de medida liminar (requerendo a análise do
novo pleito de tutela cautelar "incontinenti"), necessário se faz fundamentar e decidir o quanto segue.
IV. No estudo do caso, verifico que o acusado (ora autor) já cumpriu a reprimenda concernente ao PD
gerador desta "actio" (v. ID 73930, página 02, subitem 3.6.: "em data de 27 de abril de 2017, houve a
publicação da sanção por meio do Bol Int Reservado nº CPAM9-042/2017, e finalmente, em 21 de maio de
2017, o querelante foi submetido ao cumprimento da sanção, a qual foi convertida em serviços
extraordinários, entre as 06h00min e as 14h00min.").
V. A questão de (eventual) promoção na carreira (v. ID 76577, página 03) é efeito indireto do punitivo
imposto.
VI. De qualquer sorte, em caso de (eventual) sucesso da demanda, a nulidade da sanção acarretará na
aplicação de efeitos retroativos ("ex tunc"), com o cancelamento do punitivo nos assentamentos individuais
do acusado (ora autor) e todos os seus consequentes (em outras letras: se, ao final, o autor obtiver ganho
de causa, haverá a reparabilidade - por cunho retroativo - de seus direitos).
VII. Sendo assim, indefiro, uma vez mais, o requerimento de concessivo de tutela cautelar.
VIII. Autos conclusos com a chegada da documentação (v. item II deste "decisum").
IX. Intimem-se ambas as partes, via Diário de Justiça Militar Eletrônico, quanto ao inteiro teor desta decisão
interlocutória.
São Paulo, 21 de agosto de 2017.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo