TJMSP 23/08/2017 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2279ª · São Paulo, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Assunto: Ciência da juntada de carta precatória oriunda da Comarca de Mococa/SP - fls. 928 e seguintes
Processo nº: 0000208-84.2017.9.26.0040 (Controle 79760/2017) - 4ª Auditoria
Acusado: ex-3.SGT JOSÉ ALVES DA SILVA FILHO
Advogado: Dr. CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117.665
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que a diligência requerida pela Defesa e deferida pelo Juiz de
Direito encontra-se juntada nos autos (fls. 178/205, v.)
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800175-98.2017.9.26.0060 (Controle 7052/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO JONATHAN APARECIDO CASTRO DA CONCEIÃAO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EP)
Despacho de ID 76767:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido de tutela de urgência, na sua modalidade antecipada, a fim de que o juízo
suspenda os efeitos de dois procedimentos disciplinares a que respondeu perante a Administração da
Polícia Militar do Estado de São Paulo.
3. Alegou, em síntese: (a) cerceamento de defesa; (b) inépcia dos termos acusatórios relativos aos dois
procedimentos disciplinares; e (c) vício de motivação dos dois atos punitivos.
4. É O RELATÓRIO.
5. Por ora, de todas as teses do autor, avulta a do vício na motivação do ato punitivo. De fato, o aqui autor,
em que pese integrar a milícia bandeirante como soldado de segunda classe, se encontra como
"remanescente" no estabelecimento de ensino; aguarda o início do curso para uma nova turma de
formação; foi sancionado duas vezes; a primeira, por não utilizar o fardamento de forma adequada; a
segunda, por ter faltado com a verdade em circunstância em que foi questionado por um superior sobre
local em que deveria estar.
6. Percebe-se que são faltas típicas de um neófito, de menor importância, não chegam a afrontar a
disciplina de forma a ensejar sua exclusão dos quadros da Corporação. Reitere-se que o aqui autor, ao que
tudo indica, se encontra executando pequenos serviços no quartel enquanto aguarda a matrícula de uma
nova turma. Depreende-se que pouca ou nenhuma instrução recebeu.
7. Por isso, o caso é de conceder - de ofício -, a tutela de urgência na sua forma cautelar para determinar a
suspensão do procedimento administrativo exoneratório (PAE) a que o autor está respondendo.
8. Por outro lado, o autor não fez juntar cópia de tal PAE de forma a comprovar, cabalmente, as razões
expostas na inicial.
9. EM FACE DO EXPOSTO:
- concedo a tutela de urgência cautelar, na forma do art. 297 do CPC, para determinar a suspensão do
trâmite do Procedimento Administrativo Exoneratório (PAE) nº ESB-001/115/17;
- antes de determinar a citação da ré, emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no
art. 321 do CPC, com cópia do PAE nº ESB-001/115/17;
- defiro o pedido de gratuidade judicial;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- P.R.I.C.
São Paulo, 21 de agosto de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Drs. WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO - OAB/SP 322087, ADILSON CÉSAR
CALEGARE - OAB/SP 325340.
Processo Eletrônico n.0800116-13.2017.9.26.0060 (Controle 6933/17) - HABEAS CORPUS - MARCUS
ANTONIO PEDRO DA SILVA X COMANDANTE DE POLICIAMENTO RODOVIÁRIO (EP)
Despacho de ID 76532:
I. Vistos.