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TJMSP 24/08/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2280ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900131-73.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
552/17 – Processo de origem: 1010579-30.2016.8.26.0066 - 2ª Vara Cível da Comarca de Barretos/TJSP Representação para Perda de Graduação nº 1457/15 – Processo nº 65417/12 – 1ª Aud.)
Agvte.: JOSE ALECIO FERREIRA, EX-2 SGT REF PM RE 865215-5
Adv.: ALCEBIADES MANOEL DO NASCIMENTO VECCHINI, OAB/SP 300.200
Agvdo.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Desp ID 65320: 1. Vistos os autos, em especial os documentos que constam dos IDs 53288 a 53290 e dos
IDs 65250 a 65258. 2. José Alécio Ferreira, ex-2º Sargento Reformado PM RE 865215-5, por intermédio de
seu defensor constituído, ajuizou medida cautelar, com pedido de concessão de tutela provisória
antecedente, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Barretos, requerendo que a São Paulo Previdência SPPREV restabelecesse o pagamento de seus proventos que foram cassados por meio de decisão
proferida por este Tribunal de Justiça Militar nos autos da Representação para Perda da Graduação nº
0000987-33.2015.9.26.0000 (1.457/15). 3. O referido Juízo indeferiu o pedido de concessão da tutela
provisória antecedente por não considerar comprovada a probabilidade do direito, uma vez que o próprio
autor admitiu que teve seus proventos cassados em razão de acórdão, já com trânsito julgado, prolatado
pelo E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. 4. Inconformado com essa decisão interpôs
recurso de agravo de instrumento, que foi julgado pela 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, em 20.02.2017, ocasião na qual aquele órgão colegiado houve por bem
não conhecer do recurso e determinar a remessa dos autos a esta Justiça Militar por entender que a E.
Justiça Estadual Comum não ostenta competência para a apreciação da legalidade, ou não, do
pronunciamento judicial proferido por este Tribunal Militar. 5. Essa decisão da 5ª Câmara de Direito Público
transitou em julgado 03.04.2017, sendo os autos, na sequência, enviados para apreciação desta Corte,
sendo distribuídos a este Relator, que determinou o envio de solicitação à 2ª Vara Cível da Comarca de
Barretos para remessa do feito à Justiça Militar. 6. Posto isso, recebido agora o feito oriundo da 2ª Vara
Cível da Comarca de Barretos, cabe aqui esclarecer, de plano, que a decisão proferida por este Tribunal de
Justiça Militar nos mencionados autos da Representação para Perda da Graduação nº 000098733.2015.9.26.0000 (1.457/15) possui natureza judicial e foi exercida com base na competência originária
que lhe é atribuída pelo artigo 125, § 4º, da Constituição Federal e artigo 81, § 1º, da Constituição do Estado
de São Paulo. 7. A respeito da natureza judicial da decisão proferida em processo de Representação para
Perda da Graduação o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar a respeito,
assim se expressando: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE
GRADUAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NATUREZA JUDICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. 1. Cumpre distinguir duas
hipóteses de perda da graduação de policial militar: a) a que decorre de ato de indisciplina incompatível com
a função militar e tem cariz administrativo, podendo ser aplicada pela Administração; e b) a que configura
pena acessória na esfera criminal, devendo ser julgada e processada em feito autônomo, perante o Tribunal
de Justiça ou Militar, conforme a organização judiciária do respectivo Estado. Precedente. 2. O segundo
caso, isto é, a perda da graduação resultante de sentença penal condenatória transitada em julgado, tem
natureza judicial, sendo este o caso dos autos. 3. Ademais, na espécie, a decisão de perda da graduação
do insurgente foi tomada pelo Plenário do Tribunal de Justiça Militar paulista nos domínios do Processo n.
1.316/14, mediante acórdão transitado em julgado em 18/8/2014, portanto, antes da data da impetração
(16/12/2014).4. O art. 5º, III, da Lei n. 12.016/09 dispõe: ‘Art. 5º Não se concederá mandado de segurança
quando se tratar: [...] III – de decisão judicial transitada em julgado’. No mesmo sentido é a Súmula
268/STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado’. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no RMS 48123/SP – Rel. Min. OG FERNANDES –
Segunda Turma – j. 08/09/2015 - DJe 18/09/2015) (destaquei). 8. Dessa forma, existindo acórdão prolatado
pelo Pleno deste Tribunal em 02.09.2015, com trânsito em julgado em 05.09.2016, decretando a perda da
graduação e a consequente cassação dos proventos do então 2º Sargento Reformado PM José Alécio
Ferreira, não há como deixar de constatar a impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição da coisa
julgada pela via ora utilizada. 9. Diante do exposto, a ação ajuizada deve ser extinta, sem resolução de
mérito, diante do reconhecimento da coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, última parte, c.c.
artigo 502 do Código de Processo Civil, restando prejudicado o presente recurso. 10. Publique-se, registrese, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 23 de agosto de 2017. (a) FERNANDO PEREIRA, Relator.

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