TJMSP 25/08/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 15 de 21
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2281ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
TUTELA ANTECIPADA - JOSE CARLOS BERGAMIM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (RF)
R. despacho de fls. 385:
"I. Vistos.
II. Consta dos autos Recurso de Apelação do Autor às fls. 375/384.
III. Intimem-se a Ré para apresentação das Contrarrazões no prazo legal.
IV. A intimação deve ser realizada através do Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015 - TJM."
São Paulo, 23 de agosto de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302.427.
Processo nº 0022448-22.2011.8.26.0053 (Controle nº 5832/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - ERILHO
JOAQUIM DE ARAGAO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Despacho de fls. 427:
I - Vistos.
II - Ante o trânsito em julgado da Sentença de fls. 423/424, (certidão de fl. 426), arquivem-se os autos após
as anotações de praxe.
III - Intimem-se.
São Paulo, 23 de agosto de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MANOEL ABENACLO ARAGAO - OAB/SP 111813.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535, CAIO AUGUSTO NUNES
DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
Processo nº 0001296-62.2013.9.26.0020 (Controle nº 4952/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - DIMAS JOSE
MARCELINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Despacho de fls. 504:
I - Vistos.
II - Às fls. 497/501, o Exequente requereu a execução da obrigação de pagar os atrasados devidos. Lá
anotou que o valor que deve receber o exequente é de R$ 205.509,84 (duzentos e cinco mil, quinhentos e
nove reais e oitenta e quatro centavos), já incluso o valor referente aos honorários sucumbenciais.
III – Observa-se que os valores referentes à contribuição previdenciária (SPPREV) e à contribuição de
assistência médica (CBPM) não estão SOMADOS nos cálculos apresentados.
IV - Ocorre que ambas as contribuições devem ser requisitadas juntamente com a verba do valor principal,
para que, quando houver o depósito, isto é, o pagamento Fazendário, aí sim serem destacadas e
destinadas às devidas Autarquias.
V – Assim, deve o Autor apresentar planilha discriminando o valor dos vencimentos atrasados, o valor da
previdência (SPPrev), o valor da contribuição de assistência médica (CBPM), valor dos honorários
sucumbenciais e a SOMA desses quatro valores, soma essa que será inserta no mandado intimatório a ser
expedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
VI – Sem prejuízo ao item anterior, deve o autor dar inteiro cumprimento aos itens IV e VI, do despacho de
fls. 496.
VII – Intime-se.
São Paulo, 23 de agosto de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
3ª AUDITORIA
Nº 0002550-98.2017.9.26.0030 (Controle 81829/2017) - PP - 3ª Aud.
Acusado: ex-SD 1.C CARLOS VINICIUS DA GUIA PAULA
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO EX-PM RE 142031-3 CARLOS VINÍCIUS DA GUIA PAULA, filho