TJMSP 25/08/2017 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2281ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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TENDO ESTE PRIMEIRO GRAU CÍVEL CASTRENSE TRAZIDO OS MOTIVOS QUE ENTENDEU
JURIDICAMENTE CONSENTÂNEOS (ATÉ MESMO COM A DEMONSTRAÇÃO DE IMPERATIVO LEGAL)
DO DESCABIMENTO DO PLEITO.
XXIII. O recurso oposto, em verdade, cuida de inconformismo do ora embargante quanto à fundamentação
e a consequente denegação da segurança operadas na sentença, o que nos remonta a interposição de
recurso outro que não os embargos de declaração.
XXIV. Pois bem.
XXV. Com espeque em todo o acima expendido, há de se CONHECER E DESPROVER OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
XXVI. Determino, uma vez mais, que o impetrante (ora embargante) RECOLHA AS CUSTAS
PROCESSUAIS (v. ID 76060, página 06, itens XXVII a XXXI).
XXVII. No mesmo passo que o determinado na sentença (ID 76060, página 07, item XXXIV), expeça-se
ofício a Administração Militar, com cópia deste decisório.
XXVIII. Publique-se.
XXIX. Registre-se.
XXX. Intime-se.
XXXI. Comunique-se.
XXXII. Por derradeiro, consigno que este “decisum” findou-se em gabinete, na noite desta quarta-feira
(23.08.2017), por volta das 21h05min. "
São Paulo, 23 de agosto de 2017.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GILBERTO QUINTANILHA PUCCI - OAB/SP 360552.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800172-46.2017.9.26.0060 - (Controle 7045/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - MARCO HELENO DE MELO OLIVEIRA X COMANDANTE DO
3BPAMB
(HF) - Despacho de fls. id 77936:
I. Vistos, em gabinete, em adiantada noite desta quarta-feira (23.08.2017).
II. Consoante se observa no ID 76141, este juízo ofertou despacho nos autos, cujo seguinte trecho ora
transcrevo: “(...). Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência,
impetrado por MARCO HELENO DE MELO OLIVEIRA, PM RE 101270-3, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr.
Oficial PM Autoridade Instauradora do Conselho de Disciplina (CD) nº 3BPAmb-001/06/17. De início,
promovo o histórico cabível. O móvel do presente ‘writ’ é o processo administrativo suprarreferido, Conselho
de Disciplina (CD) nº 3BPAmb-001/06/17, o qual responde o ora impetrante (v. Portaria inaugural, ID 75981,
páginas 01/02). Em petição inicial dotada de 11 (onze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados
após as causas de pedir próxima e remota (ID 75968): a) ‘Seja o presente writ of mandamus recebido e
processado nos termos da lei’; b) “CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA inaudita altera
pars, determinando-se à Autoridade Coatora que adote as medidas necessárias para a SUSPENSÃO DO
CONSELHO DE DISCIPLINA N. 3BPAMB-001/06/17 (O QUAL SE ENCONTRA NA CORREGEDORIA PM
PARA DECISÃO FINAL), até o deslinde do feito’ e, c) ‘CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para que seja
reconhecida a PRESCRIÇÃO da transgressão disciplinar apurada, determinando-se o TRANCAMENTO DO
CONSELHO DE DISCIPLINA N. 3BPAMB-001/06/17’. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e
decidir o cabível a este momento. Com efeito, após a análise da exordial, juntamente com os documentos
que a instruem, não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil
(e a questão ainda se incrementa, pois estamos diante de mandado de segurança, o qual exige prova préconstituída). Com lastro no acima expendido deverá o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias e consoante
o artigo 321, ‘caput’, do Diploma Processual Civil, trazer o seguinte: a) depoimento constante às fls. 52/53
(ou fls. 52/54) do CD respeitante ao civil Sérgio Ricardo Hashigushi de Almeida (v. ID 75970, página 04); b)
‘nota fiscal acostada a fls. 55 dos autos’ (v. ID 75968, página 05) e, c) Relatório dos Ilmos. Srs. membros do
CD. (...).”