TJMSP 25/08/2017 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2281ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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III. Em razão do despacho acima mencionado, o impetrante veio a cumprir apenas parte do determinado
por este juízo, sendo que, em sua novel petição (ID 77920 - v. anexos ID 77921 e ID 76113, página 01-ID
76570, página 05), aduziu o seguinte (citação de trecho): “(...). Em se tratando do Relatório do Conselho de
Disciplina, esta causídica ainda não está em posse do documento. Desta feita, requer seja feita nova
apreciação da Tutela de Urgência. (...).”
IV. No tocante ao novo petitório do impetrante (ID 77920), consigno, nos termos dos artigos 320 e 321,
“caput”, ambos do Código de Processo Civil, que haverá o recebimento da petição inicial e a consequente
análise da tutela urgência quando da completude da prova documental.
V. Nessa vereda, pontifico que o impetrante, dentre os documentos anexados a este “writ”, veio a trazer, até
mesmo, a Solução (Decisão) da Autoridade Instauradora do feito disciplinar (ID 75970, páginas 01/06),
documento este, como cediço, que se encontra encartado no CD posteriormente ao Relatório dos membros
do Conselho.
VI. Dessa forma – e para que a peça atrial venha a ser recebida e a tutela cautelar solicitada seja analisada
–, repiso o posicionamento de antanho (ID 76141) e concedo novel prazo, agora de 05 (cinco) dias, para
que o impetrante traga a cópia do Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD, tudo, repito, como já
determinado alhures.
VII. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do impetrante, quanto ao inteiro teor do jaez, por meio
do Diário da Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica.”
VIII. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, no final da noite desta quarta-feira
(23.08.2017), por volta das 22h40min.
SP, 23/08/2017 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OABSP 247025
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800051-18.2017.9.26.0060 - (Controle 6824/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA FABIANO DA SILVA BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Tópico final da sentença de id 71980:
XXXII. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR
FABIANO DA SILVA BARBOSA, EX-PM RE 129496-2, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
XXXIII. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 487, inciso I).
XXXIV. Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (arbitramento por apreciação equitativa),
o autor pagará, em razão de sucumbir, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e de
correção monetária no termo e na forma da lei.
XXXV. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (ID 55786) fica o autor isento de sobredito pagamento.
XXXVI. Publique-se.
XXXVII. Registre-se.
XXXVIII. Intime-se.
XXXIX. Comunique-se.
XL. Por derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete, no final da noite desta quarta-feira
(23.08.2017), por volta das 23h30min.
SP, 23/08/2017 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas
de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: LUCIENE TELLES OABSP 204820
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800130-94.2017.9.26.0060 - (Controle 6961/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ALBERTO FERNANDES DE CAMPOS E REGINALDO BIZARRIA SANT'ANA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 76571: